Processo 1000308-29.2026.8.13.0015

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000308-29.2026.8.13.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000308-29.2026.8.13.0015/MG AUTOR : ZILDA FURTADO ADVOGADO(A) : ELISA MAURA DUTRA ALVES (OAB MG125946) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ZILDA FURTADO em face de TOKIO MARINE e COPASA MG . Aduz, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), em razão de débitos que afirma não ter contraído, nem aos quais tenha dado causa, alegando possível prática de estelionato. Pleiteia em sede de tutela de urgência, a suspensão e baixa das negativações em seu nome perante o órgão de proteção ao crédito.   Brevemente relatado. DECIDO.   Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça a requerente.   Para a concessão da tutela antecipada, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando verificado nos autos (i) a probabilidade do direito do requerente, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso em exame, entendo que o primeiro requisito se faz presente, uma vez que a parte autora demonstrou, através de documentos, a existência da cobrança do débito discutido, conforme Evento 1, DOC15 , boletim de ocorrência ( Evento 1, DOC8 ), bem como seus documentos adulterados ( Evento 1, DOC9 e seguintes).   Ademais, cabe ponderar que em ação onde se pretende declarar a anulação de um débito, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido direito, cabendo a comprovação do fato pelos réus, pretensos credores.   Desse modo, os elementos constantes dos autos revelam, neste momento processual, consonância entre a narrativa apresentada na inicial e a documentação que a instrui, conferindo verossimilhança à alegações autorais e demonstrando a plausibilidade do direito invocado.   De igual modo, verifica-se que o perigo de dano, considerando que a manutenção da negativação em nome da parte autora ou de qualquer cidadão implica restrições no exercício de sua vida civil, notadamente na concessão de crédito.   No que se refere à reversibilidade da tutela provisória, esclareço que a presente decisão pode ser revista a qualquer momento, posto que, em caso de improcedência do pedido, os réus poderão efetuar a cobrança que entender devida, realizando a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplência.   Sobre o tema, colaciono:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - DECISÃO QUE DEFERE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REQUISITOS PRESENTES - MULTA COMINATÓRIA - EXCLUSÃO - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA - ATO VIOLADOR. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que defere a gratuidade da justiça, hipótese que não atrai a aplicação da tese de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC. A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, §3°, do CPC). Presentes os pressupostos para concessão da medida, o deferimento da tutela provisória é imperativo. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.116630-1/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA…

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