Processo 1000308-90.2026.5.02.0013
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000308-90.2026.5.02.0013 REQUERENTE: ANNA CRISTIAN PASSONI RICCIARDI REQUERIDO: RL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b05ce9c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZ KENDI SHIGAKI - Técnico Judiciário. Vistos, Atente-se a reclamante quanto à oportunidade de eventual ampliação do polo passivo, conforme orientações abaixo, visando observar os princípios da economia e celeridade processual, a fim de que se processe uma só execução em face de todos os responsáveis legais. RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença extraído dos autos do processo nº 1000501-42.2025.5.02.0013, encaminhado ao E.TRT, em grau de recurso. ID. a44fdb9. Apresentação de cálculos de liquidação pela reclamante. ID. fef32b3 / 0dacb9d. Impugnação das reclamadas: 1ª ré principal - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e 2ª ré solidária - TT BEACH SPORTS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ID’s. ecf232d / 812e8ac. Contestação da autora. A parte autora reapresentou os seu cálculos de liquidação retificados (ID. 812e8ac), quanto a apuração da parcelas referentes à INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS – COTA PATRONAL) e ao CORRETO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTACIONAL. Persistem as divergências apontadas. Passo à análise das mesmas. Manifestação da reclamada. - DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS – As reclamadas contestam a incidência da multa de 40% do FGTS nos cálculos da autora, no qual foi atribuído o valor de R$ 262,98. Por sua vez, esta declarou que “a indenização substitutiva da estabilidade provisória deve incluir não somente os salários, mas, também todos os títulos trabalhistas que eram devidos à empregada, e isso inclui todas as verbas acessórias, dentre eles, a multa de 40% do FGTS, referente a rescisão sem justa causa sofrida”. De sorte, a sentença proferida (ID. cca159f), estabeleceu, tão somente, a incidência do FGTS (8%), conforme se extrai: “a) Indenização equivalente aos salários, gratificação natalina,férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS (8%) desde 07/03/2025 até o final do período estabilitário em 20/03/2025 (5 meses após o parto); [...] b) Depósitos do FGTS”. Desta forma, não há falar incidência da multa de 40% do FGTS, como faz crer a autora, eis que não fixada pelo julgado. Razão assiste às reclamadas. - DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO – INTERVALO INTERJORNADA – Contestam as reclamadas, a ausência de discriminação da parcela a título de intervalo interjornada, nos cálculos da reclamante, eis que limitados à indicação do valor global, o que inviabiliza a sua análise para uma eventual manifestação. Por sua vez, a exequente afirmou que “apenas cobrou os valores devidos, já abatidos todos os valores pagos. Isso porque, na inicial, os pedidos já consideraram apenas as diferenças e não valores integralmente quitados”. Destaque-se que a sentença proferida (ID. cca159f), condenou a 1ª reclamada ao pagamento da parcela supra, assim estabelecida: “Assim, considerando que inexistem provas do gozo adequado do período mínimo do intervalo interjornada em semanas alternadas, acolho parcialmente o…
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