Processo 1000308-90.2026.5.02.0013

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000308-90.2026.5.02.0013
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000308-90.2026.5.02.0013 REQUERENTE: ANNA CRISTIAN PASSONI RICCIARDI REQUERIDO: RL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b05ce9c proferida nos autos. CONCLUSÃO     Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZ KENDI SHIGAKI - Técnico Judiciário.       Vistos,   Atente-se a reclamante quanto à oportunidade de eventual ampliação do polo passivo, conforme orientações abaixo, visando observar os princípios da economia e celeridade processual, a fim de que se processe uma só execução em face de todos os responsáveis legais.   RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença extraído dos autos do processo nº 1000501-42.2025.5.02.0013, encaminhado ao E.TRT, em grau de recurso. ID. a44fdb9. Apresentação de cálculos de liquidação pela reclamante. ID. fef32b3 / 0dacb9d. Impugnação das reclamadas: 1ª ré principal - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e 2ª ré solidária - TT BEACH SPORTS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ID’s. ecf232d / 812e8ac. Contestação da autora. A parte autora reapresentou os seu cálculos de liquidação retificados (ID. 812e8ac), quanto a apuração da parcelas referentes à INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS – COTA PATRONAL) e ao CORRETO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTACIONAL. Persistem as divergências apontadas. Passo à análise das mesmas. Manifestação da reclamada. - DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS – As reclamadas contestam a incidência da multa de 40% do FGTS nos cálculos da autora, no qual foi atribuído o valor de R$ 262,98. Por sua vez, esta declarou que “a indenização substitutiva da estabilidade provisória deve incluir não somente os salários, mas, também todos os títulos trabalhistas que eram devidos à empregada, e isso inclui todas as verbas acessórias, dentre eles, a multa de 40% do FGTS, referente a rescisão sem justa causa sofrida”. De sorte, a sentença proferida (ID. cca159f), estabeleceu, tão somente, a incidência do FGTS (8%), conforme se extrai: “a) Indenização equivalente aos salários, gratificação natalina,férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS (8%) desde 07/03/2025 até o final do período estabilitário em 20/03/2025 (5 meses após o parto); [...] b) Depósitos do FGTS”. Desta forma, não há falar incidência da multa de 40% do FGTS, como faz crer a autora, eis que não fixada pelo julgado. Razão assiste às reclamadas. - DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO – INTERVALO INTERJORNADA – Contestam as reclamadas, a ausência de discriminação da parcela a título de intervalo interjornada, nos cálculos da reclamante, eis que limitados à indicação do valor global, o que inviabiliza a sua análise para uma eventual manifestação. Por sua vez, a exequente afirmou que “apenas cobrou os valores devidos, já abatidos todos os valores pagos. Isso porque, na inicial, os pedidos já consideraram apenas as diferenças e não valores integralmente quitados”. Destaque-se que a sentença proferida (ID. cca159f), condenou a 1ª reclamada ao pagamento da parcela supra, assim estabelecida: “Assim, considerando que inexistem provas do gozo adequado do período mínimo do intervalo interjornada em semanas alternadas, acolho parcialmente o…

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