Processo 1000308-98.2025.5.02.0442

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000308-98.2025.5.02.0442
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000308-98.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: ROSANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88d5c9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000308-98.2025.5.02.0442   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes:   Reclamante: ROSANA DE OLIVEIRA Reclamadas: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. (1ª reclamada) e INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A (2ª reclamada).   Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   ROSANA DE OLIVEIRA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. (1ª reclamada) e INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Processo inicialmente distribuído para 2ª Vara do Trabalho local e remetido para esta MM Vara conforme decisão de fl. 97. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Réplica ofertada. Laudo do perito engenheiro e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE:    A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor das demais rés, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito.   AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO:   Embora devidamente ciente e advertida quanto ao dia e horário designados, conforme Ata de fls. 424/426, id. 18c2651, a reclamante não compareceu na audiência em prosseguimento, ocasião em que deveria prestar depoimento, deixando de apresentar justificativa. Por tais motivos, mantenho a aplicação da pena de confissão quanto…

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