Processo 1000309-49.2024.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000309-49.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: JACKSON FRANCISCO DE LIMA XAVIER RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbb6630 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: As reclamadas foram responsabilizadas solidariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, conforme acórdão de id ba582f2. Laudo pericial contábil apresentado no id 6dcfd9c, elaborados em consonância ao julgado. Nos termos do artigo 884, § 1º da CLT, garantido o juízo, os executados poderão alegar erros nos cálculos ou excesso de execução, e o exequente poderá, se achar necessário, impugnar a homologação. Acolho o laudo pericial apresentado, por respeitar o título executivo judicial. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito em ID 0fae12e, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 157.848,78 atualizado até 01/04/2026, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 94.900,04 Juros de Mora: R$ 18.910,87 FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 6.095,52 Juros do FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 1.218,34 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 21.111,53 Honorários Advocatícios: R$ 12.112,48 , equivalentes à 10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante (se houver) Honorários Periciais (contábeis): R$ 3.500,00, devidos ao Sr.Perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA. 3.2. Dos Descontos: Do crédito do autor, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 3.078,92 ; Imposto de Renda: Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Honorários Advocatícios (sucumbência recíproca): R$ 8.070,76, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), sob efeito suspensivo na forma a lei. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária calculada pelo IPCA-E e juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991,até a data do ajuizamento da ação (04/03/2024 11:50:59). Na fase judicial, adota-se a taxa Selic até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros (artigo 406, § 3º, do Código Civil). 4. Providências: 4.1. Ciência à União: Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00). 4.2. Liberação de Valores Depositados nos autos(se houver) Libere-se à parte reclamante o valor depositado a título de depósito recursal, conforme ID dc6ab3f, no importe de R$ 13.813,83, em data de 29/09/2025, via SISBAJUD. Para tanto, deverá a reclamante…
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