Processo 1000309-59.2023.8.11.0052

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1000309-59.2023.8.11.0052
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Branco
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000309-59.2023.8.11.0052 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: SEBASTIAO SILVA GOMES Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de SEBASTIÃO SILVA GOMES, objetivando a reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento irregular em 195,1124 hectares no imóvel denominado "Fazenda União", localizado no Município de Salto do Céu/MT. O feito encontra-se em fase avançada de instrução. Após a declaração de nulidade do primeiro laudo pericial (ID 205091752), sobreveio aos autos o novo Laudo Técnico Pericial (ID 224769592), elaborado após a realização de vistoria in loco e análise multitemporal. O perito judicial concluiu, em síntese, que: (i) 31,2614 ha correspondem a área consolidada; (ii) 3,2772 ha referem-se a vegetação remanescente sem supressão; e (iii) 160,5738 ha foram objeto de supressão de vegetação após o marco temporal de 22 de julho de 2008, em área que se encontrava em processo de regeneração natural. A parte requerida impugnou o laudo (ID 228684197), sustentando que a área de 160,57 hectares também deveria ser classificada como consolidada, invocando a Autorização para Limpeza de Área nº 454/2003 expedida pelo IBAMA e a tese jurídica de que a regeneração natural não afasta o status de consolidação (pousio). O perito prestou esclarecimentos (ID 232013892), ratificando as conclusões anteriores e asseverando que a autorização de 2003 carece de delimitadores geográficos e que, tecnicamente, o interregno sem atividade produtiva superior a cinco anos caracteriza processo de regeneração, e não pousio. Em nova manifestação (ID 233151477), o requerido insiste na omissão do perito quanto ao dever de diligenciar perante o IBAMA e reitera a tese jurídica de consolidação integral. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 227124350). É o breve relatório. Decido. 1. Da higidez do Laudo Pericial e dos esclarecimentos prestados Compulsando os autos, verifico que o expert judicial cumpriu satisfatoriamente o múnus que lhe foi confiado. Diferentemente do ocorrido na primeira perícia, desta vez houve a devida realização de vistoria técnica in loco, acompanhada pelo assistente técnico do requerido, atendendo ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. A insurgência do requerido quanto à suposta omissão do perito em diligenciar junto ao IBAMA para obter o processo administrativo da autorização de 2003 não prospera. O perito foi categórico ao afirmar que a análise técnica se pautou em metodologia de sensoriamento remoto multitemporal (imagens Landsat e SPOT), a qual é soberana para identificar o uso efetivo do solo independentemente de autorizações formais que, no caso, sequer possuíam delimitação perimetral por coordenadas à época. O dever de diligência do perito (art. 473, § 3º, do CPC) foi exercido dentro dos limites da razoabilidade e da necessidade técnica. A existência de uma autorização de "limpeza de pasto" em 2003 não impede que o perito, ao analisar imagens de satélite de 2003 a 2008, constate a inexistência de atividade agrossilvipastoril efetiva e o início de processo de sucessão ecológica (regeneração). 2. Da distinção entre prova técnica e valoração jurídica O cerne da discordância remanescente entre o requerido e o perito judicial reside na interpretação jurídica do conceito de "área consolidada" e do "regime de pousio".…

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