Processo 1000309-67.2025.5.02.0318
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000309-67.2025.5.02.0318 RECORRENTE: MARCELO SOARES MENEZES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO SOARES MENEZES JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5de1057): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000309-67.2025.5.02.0318 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA MARCELO SOARES MENEZES JUNIOR ORIGEM 08ª VT DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença de id. 9eae55d, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Embargos Declaratórios da reclamada, (Id. af61ecf), parcialmente acolhidos (Id. 48260f6). Inconformados recorreram os litigantes. A reclamada (id. aa22b2f), almejando a exclusão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, a limitação da condenação aos valores exordiais, bem ainda, a reforma da condenação no pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. O reclamante (id. 5a1ea9e), insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, além dos critérios adotados acerca dos honorários advocatícios. Preparo do segundo reclamado, Id. df6920e, Id. e2dca75, Id. fb8b1b9, Id. f93df7f, Id. 8844fa2 e Id. cf81818. Contrarrazões da reclamada, Id. e20b73d, com preliminar de não conhecimento, e do reclamante, Id. 1155429. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes. Afasto, de plano, a preliminar de não conhecimento do apelo obreiro suscitada nas contrarrazões patronais de Id. e20b73d, fundada na Súmula 422 do C. TST, na medida em que o recurso do reclamante não se mostra inadequado - eis que preenche os pressupostos de admissibilidade - prejudicado por qualquer razão, bem ainda, em descompasso com o princípio da dialeticidade, sendo certo, ademais, que as situações serão apreciadas de forma individualizada, em cada tópico recursal. II - Recurso da reclamada 1. Justiça gratuita: Recorreu a reclamada em face da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor pelo D. Juízo de Origem. Não prospera o inconformismo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 9d1b5bc, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos…
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