Processo 1000309-68.2023.5.02.0502
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000309-68.2023.5.02.0502 RECLAMANTE: RAYANE VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: DOPE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7974fb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 05 de maio de 2026. JONNAS ANTONIO BATISTA COSTA DE SOUZA DESPACHO Vistos. Indefiro a penhora sobre o imóvel de matrícula 17.073, uma vez que o mesmo pertence à Caixa Econômica Federal, conforme registro de n. 2(Alienação fiduciária). Indefiro a penhora sobre o imóvel de matrícula 1.169, uma vez que o mesmo pertence ao Banco Santander, conforme registro de n. 5(Alienação fiduciária). Quanto ao pedido de grupo econômico, ressalto que a sistemática de responsabilização de grupos econômicos na Justiça do Trabalho sofreu uma alteração drástica em sua aplicação prática. Se antes a mera existência de coordenação entre empresas (Art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) autorizava o redirecionamento imediato na fase executiva, o cenário atual, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe limites rigorosos ao direito de defesa. Entretanto, em recente decisão Plenária, o STF firmou tese jurídica nos seguintes termos: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1232. MINISTRO Relator DIAS TOFOLI. Publ. 20.10.2025) Pois bem. O requerimento do exequente visa incluir no polo passivo da demanda a empresa por ele apontada na petição de ID 2f7a8cb, tendo como fundamento a existência de grupo econômico. Ocorre que o presente caso não se amolda à exceção de que trata o item 2 do precedente vinculante anteriormente transcrito, apenas cabendo aplicar a regra geral da tese jurídica em comento, eis que a empresa indicada não participou da fase de conhecimento da presente demanda, sendo de rigor o indeferimento do redirecionamento da execução. No mesmo sentido, decisão deste E. TRT da 2.a Região: TEMA N.º 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. O STF recentemente concluiu o julgamento do RE 1387795 que tratou do Tema n.º 1.232 de repercussão geral e fixou a tese jurídica de observância obrigatória pelos demais tribunais e juízes de primeiro grau, sedimentando, entre outros aspectos, que "1 - O cumprimento da sentença…
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