Processo 1000309-73.2025.5.02.0025

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000309-73.2025.5.02.0025
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000309-73.2025.5.02.0025 REQUERENTE: ROSANA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO SOFISA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e12f479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a)   SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.   I - RELATÓRIO Id 2230c76: impugnação à sentença de liquidação; Id 1471d36: contraminuta da exequente aos embargos à execução; Id ad2d551: sentença em embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação; Id 34a724a: embargos de declaração opostos pela parte exequente, em face da sentença de Id ad2d551, alegando a existência de omissões quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução e quanto ao requerimento de liberação de valores incontroversos.   II - FUNDAMENTAÇÃO   1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, pois tempestivos, uma vez que apresentados dentro do prazo legal contado a partir da ciência da intimação de Id cbb8aea. Ademais, a medida veicula inconformidade com a sentença de Id ad2d551, sob o argumento de existência de vícios de omissão no julgamento dos embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, preenchendo os requisitos do art. 897-A da CLT.   2. Mérito: Omissão – Honorários de Sucumbência A exequente aponta omissão na sentença (Id ad2d551), sustentando que este juízo não apreciou o pedido formulado em sua contraminuta aos embargos à execução (Id 1471d36), referente ao pleito de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à sucumbência nos embargos à execução Verifico a existência da omissão processual apontada, razão pela qual passo a saná-la. De fato, na referida oportunidade (Id 1471d36), a exequente requereu provimento judicial do seu pleito de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à sucumbência nos embargos à execução e a matéria não foi tratada na sentença impugnada (Id ad2d551). No mérito, contudo, razão não assiste à exequente. Isso porque, no processo do trabalho, não é possível a condenação em honorários advocatícios decorrentes de sucumbência em embargos à execução. Referida medida possui natureza jurídica de incidente processual (e não de ação autônoma como ocorre no Processo Civil), configurando mera continuidade da fase executiva, o que impede nova condenação em honorários. A aplicação do art. 791-A da CLT restringe-se à fase de conhecimento. Neste sentido, cito ementa representativa da jurisprudência deste E. TRT, que adoto como razão de decidir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT À FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, na fase de execução, ao julgar improcedentes os embargos à execução, deixou de condenar a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que não se aplica o art. 791-A da CLT a referida hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando há improcedência dos…

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