Processo 1000309-88.2026.8.13.0443
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000309-88.2026.8.13.0443/MG REQUERENTE : VALDINEIA CANI SANTOS ADVOGADO(A) : FLÁVIO JESUS VIEIRA (OAB MG127983) SENTENÇA VALDINEIA CANI SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE NANUQUE , aduzindo ser servidora pública municipal e que protocolou requerimento administrativo buscando a implementação de progressão horizontal, por ter preenchido os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.759/2008. Contudo, sustenta que, não obstante o requerimento, até a sua aposentadoria não houve o reconhecimento do direito das progressões biênios 2016/2018; 2018/2020; 2020/2022. Diante dos fatos, requer a condenação do Município ao pagamento das progressões horizontais (EVENTO1,DOC1). O Município de Nanuque apresentou contestação (EVENTO12), reconhecendo o descumprimento da lei. Argumenta, contudo, que a ausência de pagamento ocorreu em razão de decisão judicial que determina a impossibilidade de qualquer aumento de salário para os servidores, justamente em razão do excesso da folha de pagamento que estaria extrapolando o índice legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Postula, ao fim, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ponderando que a questão debatida nos autos não depende de produção de provas em audiência, limitando-se à análise dos documentos juntados, passo ao julgamento antecipado de mérito, com força no artigo 355, I do CPC. Não há questão de natureza processual a ser enfrentada, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo a análise do mérito dos pedidos formulados. Como sabido, na forma do artigo 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, confira-se: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Entrementes, o art. 3º da referida norma continua: Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição a atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Em face disso, vê-se que o texto legal faz distinção em razão da natureza do direito que se busca. Com efeito, o benefício da progressão na carreira, tal como postulado, se situa no campo dos direitos que se renovam periodicamente, denominados de trato sucessivo. Em casos tais, enquanto não tiver sido negado o próprio direito, a relação jurídica entre os interessados vai se protraindo no tempo, aplicando-se a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, quedando-se inerte a Administração, constata-se que não fluiu prazo prescricional, porque a sua simples omissão não configura indeferimento da pretensão. Destarte, a prescrição das prestações sucessivas, em razão da continuidade, configura-se mensalmente. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.…
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