Processo 1000310-28.2026.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000310-28.2026.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000310-28.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: CLEOMILDO DE CARVALHO SOUSA RECLAMADO: BOA NOVA ADMINISTRACAO DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a76aa97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A   CLEOMILDO DE CARVALHO SOUSA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BOA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI, primeira reclamada; EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S. A., segunda reclamada; LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., terceira reclamada, alegando, em suma, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade no pagamento das férias; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inexistência de falta grave patronal; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; regularidade no pagamento das férias; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A terceira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório.   D E C I D E – S E:   ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS 2ª e 3ª RECLAMADAS   A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica as 2ª e 3ª reclamadas como responsáveis subsidiárias pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se as 2ª e 3ª reclamadas são ou não devedoras, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação das 2ª e 3ª reclamadas, como devedoras do direito material, basta para legitimá-las a responder à ação. Preliminar que se afasta.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL   O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição.  Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial.   RESPONSABILIDADE DA 2ª e 3ª RECLAMADAS   Restou incontroversa a existência de contratos de prestação de serviços entre a primeira e a segunda e terceira reclamadas, nos quais as duas últimas figuraram como tomadora dos serviços. A segunda reclamada admite a prestação de serviços do autor apenas no período de 15/03/2025 a 31/05/2025, na obra denominada "East Blue Tatuapé". A terceira reclamada, por sua vez, reconhece que o reclamante laborou em sua obra "Saffire" entre abril de 2025 e 06/02/2026. Entretanto, a prova oral produzida revela realidade distinta. A primeira testemunha indicada pelo autor declarou que ambos trabalharam em…

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