Processo 1000310-59.2026.8.11.0110
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000310-59.2026.8.11.0110. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO TEMPORÁRIO COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C ACRÉSCIMO DE 25% proposta por PEDRO MAGELA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma ser segurada da Previdência Social e sustenta encontrar-se incapacitada para o exercício de atividade laborativa, em razão de ser portador de cardiopatia chagásica, e possuir transtornos de condução cardíaca. Relata que, apesar da documentação médica apresentada, o requerido indeferiu o benefício, sob a alegação de "não constatação de incapacidade laborativa" Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência e a procedência do pedido para concessão do benefício por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da condenação do réu nos ônus sucumbenciais. RECEBIMENTO DA INICIAL Após análise dos documentos e fundamentos apresentados na petição inicial, e considerando as normas processuais vigentes, entendo que estão presentes os requisitos legais para o recebimento da demanda. Observo que a petição inicial está devidamente instruída, apresentando os elementos essenciais para a propositura da ação e, prima facie, demonstrando a existência de causa de pedir. Portanto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, RECEBO a petição inicial, tendo em vista que não incide hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. In casu, o requerente carreou aos autos declaração que demonstra hipossuficiência bem como suas isenções de imposto de renda, dessa forma, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 1º do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, e está disciplinada no art. 300, do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por isso, para a concessão dos efeitos da tutela pleiteada, como consta na redação do art. 300 do CPC, faz-se necessária à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por tratar-se de juízo de cognição não exauriente, recomenda-se cautela e um mínimo de probabilidade de direito. Importa destacar que as decisões concessivas de tutela provisória possuem natureza precária e são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, modificadas ou revogadas a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos novos ou alteração no estado fático-jurídico que as fundamentou, conforme autoriza o art. 296 do CPC. Assim, a tutela de urgência não importa em prejulgamento da causa, mas em providência instrumental voltada à…
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