Processo 1000310-69.2026.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000310-69.2026.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
16/07/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000310-69.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: IVANA DA SILVA MOURA RECLAMADO: CML ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01593c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à Exma. Juíza 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP JHON WESLEY DE JESUS RODRIGUES Secretário de Audiência   DESPACHO Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. Preliminarmente, fica a audiência UNA - R.ORD. redesignada para a data de 14/09/2026 às 12h50 (presencial). Comparecimento das partes na forma do art. 844, CLT. Testemunhas na forma do art. 825, CLT. Os autos serão analisados conforme recentes informações obtidas na ação nº 1001787-64.2025.5.02.0301. Desse modo, todos os IDs aqui mencionados aludem à referida demanda, a qual mostra-se idêntica a esta no que tange às reclamadas ,isto é, trata-se das mesmas rés da presente demanda. Considerando as certidões dos Oficiais de Justiça inseridas em diversos processos sob a Jurisdição deste Juízo, esta Magistrada não pode admitir  que o "comprovante" de entrega das citações prevaleçam sobre o teor da certidão dos Oficiais de Justiça, especialmente diante do relativo Julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral do E. STF, em RE 1.387.795/MG, o qual definiu que empresas que não participaram da fase de conhecimento não podem ser incluídas diretamente na fase de execução trabalhista, inclusive em casos de grupo econômico, a menos que haja sucessão empresarial ou abuso de personalidade. Na ocasião do julgado, a Suprema Corte fixou a seguinte Tese. Vejamos "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (...)". (Grifos meus). Decerto, exatamente por que a parte autora insere no polo passivo 17 (dezessete) reclamadas e este Juízo, com o cuidado e atenção habituais, verifica neste presente Despacho se de fato TODAS as rés foram efetivamente citadas. Não poderá pairar qualquer alegação de nulidade de citação, se adotadas todas as providências pertinentes. Com tal procedimento, a tramitação dos autos e seu direcionamento farão jus aos Princípios da Celeridade e Segurança Jurídica Processuais. Em primeira análise, ao reexaminar detidamente os presentes autos, especialmente no que se refere às citações do litisconsórcio passivo, composto por 17 (dezessete) reclamadas, verifico a existência de inconsistências relevantes quanto à regularidade de parte das citações realizadas. Com efeito, as diligências empreendidas pelos Oficiais de Justiça, aliadas ao cotejo entre os endereços indicados pela parte autora na petição inicial e aqueles constantes dos convênios disponibilizados a este E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, revelam situações em que, embora haja registro de entrega da correspondência pelos Correios, a efetiva localização do destinatário foi posteriormente infirmada pelas certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça ou pelos dados cadastrais atualizados obtidos por meio dos sistemas conveniados. Nessas circunstâncias, impõe-se a regularização das citações antes do prosseguimento do feito, a fim de prevenir futura…

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