Processo 1000311-29.2026.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000311-29.2026.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000311-29.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ANDRE SILVA DE ANDRADE MELO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0a9337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   ANDRE SILVA DE ANDRADE MELO ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 41.237,62. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.   D E C I D O.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal.   Integração do adicional de risco de vida O autor afirma que foi admitido pela reclamada, em 13/08/2024, para exercer a função de guarda civil municipal, após aprovação em regular concurso público, estando com o contrato de trabalho ativo. Menciona que recebe habitualmente o adicional de risco de vida, no entanto, a reclamada não considera a respectiva verba na base de cálculo das demais parcelas trabalhistas. Assim, requer a integração da gratificação ao salário e sua repercussão nas demais verbas. Por sua vez, a reclamada alega que a gratificação de risco de vida foi criada pela Lei Municipal nº 3.340/1993 e possui natureza indenizatória. Pois bem. O art. 40, da Lei Municipal nº 3.700/1998, prevê o pagamento de “gratificação remuneratória por risco de vida” aos membros da Guarda Municipal. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que a parcela foi paga com habitualidade ao reclamante por todo o período do contrato de trabalho. É inegável que o adicional por risco de vida visa…

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