Processo 1000311-29.2026.8.13.0388
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000311-29.2026.8.13.0388/MG AUTOR : ELIANA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO TEIXEIRA MESQUITA (OAB MG154018) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação ordinária aviada por ELIANA DOS SANTOS RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pleiteando, em antecipação de tutela, seja implementado benefício de prestação continuada, nos termos do art. 203, V, da Constituição da República, e art. 20, da Lei 8.742, de 1993. A Requerente alega que é portadora de transtornos psiquiátricos e enfermidades ortopédicas crônicas, degenerativas e progressivas, que lhe acarretam importantes limitações físicas e psíquicas, comprometendo sua capacidade laborativa. Em razão de seu quadro clínico e da situação de vulnerabilidade socioeconômica, requereu administrativamente a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. Contudo, a documentação acostada aos autos demonstra a existência de impedimentos de longo prazo e a condição de hipossuficiência da Requerente, justificando a concessão do benefício assistencial. Com a inicial vieram os documentos necessários. É o relato do essencial. Fundamento. I. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Trata-se de ação em que se pretende, liminarmente, a concessão de benefício de prestação continuada, nos moldes do art. 203, V, da Constituição da República, e art. 20, da Lei 8.742, de 1993. Presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo, bem assim as condições da ação. Não há vícios a sanar. Segundo o art. 203, V, da Constituição da República, combinado com o art. 20, da Lei 8.742, de 1993, o benefício de prestação continuada, consistente em 1 (um) salário-mínimo mensal, é destinado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, desde que demonstrem não possuir meios de prover a própria manutenção, tampouco de tê-la provida por sua família. De acordo com o § 2º, do referido art. 20, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que é incapacitada para a vida independente e para o trabalho. A propósito do requisito da incapacidade para a vida independente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a súmula de nº 29, verbis : “ Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento" . Mister enfatizar que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda. Sobre mais, consoante o § 3º, daquele art. 20, a família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, afigura-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa. No entanto, tem-se admitido que o patamar de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente não é absoluto, devendo esse critério objetivo de miserabilidade ceder em face de concreta situação de hipossuficiência. Com efeito, em que pese o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.232-1/DF) ter se manifestado pela constitucionalidade da limitação inserida no § 3º, do art. 20, da Lei 8.742, de 1993, a condição de miserabilidade deve ser…
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