Processo 1000311-44.2022.8.11.0026
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000311-44.2022.8.11.0026 REQUERENTE: ALLAN APARECIDO SOUZA SANTANA REU: SILVA & MARINHO LTDA, FELIPE FAGNER SIQUEIRA COSTA - ME, SONIA MARIA BARBOSA DA SILVA Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c.c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Allan Aparecido Souza Santana face de Silva & Marinho Ltda., Felipe Fagner Siqueira Costa – ME e Sônia Maria Barbosa da Silva, todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contrato para construção de imóvel residencial, alegando atraso injustificado e inexecução parcial da obra, o que teria acarretado diversos prejuízos de ordem material, além de abalo moral. Afirma, ainda, ter realizado pagamentos em dinheiro e mediante entrega de veículo como parte do preço verbal ajustado, pleiteando a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenizações correlatas. Postulou tutela de urgência, bem como os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade de justiça e determinando-se a realização de auto de constatação judicial, a fim de aferir o estágio da construção, com registro fotográfico pelo oficial de justiça. Regularmente citadas, as partes rés foram intimadas para apresentação de contestação. Em audiência de conciliação, não houve comparecimento da parte requerida, ocasião em que o autor requereu o reconhecimento da revelia, julgamento antecipado da lide e aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Sobreveio contestação apresentada por Silva & Marinho LTDA, na qual, preliminarmente, pugnou pela concessão da justiça gratuita e arguiu inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de ilícito contratual, atribuindo os atrasos a fatores externos, inclusive à crise econômica decorrente do período pandêmico, sustentando a improcedência dos pedidos, especialmente quanto aos danos morais e materiais. É o relatório. Fundamento e decido. Saneamento e organização do processo. Justiça gratuita requerida pela parte ré e preliminar suscitada (ID. 119289140). a) Gratuidade da justiça. A parte requerida pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que se trata de pessoa jurídica de pequeno porte e que sua situação financeira teria sido abalada em razão do contexto econômico vivenciado nos últimos anos (ID. 119289140). O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Quando se trata de pessoa jurídica, a comprovação da alegada hipossuficiência deve ser feita de forma objetiva, mediante documentação idônea que evidencie a real incapacidade financeira. No caso concreto, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar sua alegada insuficiência econômica, limitando-se a alegações genéricas. Além disso, não foram juntados balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis, extratos bancários, livros contábeis ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar suas movimentações financeiras e eventual incapacidade de suportar os encargos processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte requerida. b) Inépcia da petição inicial. A requerida suscita, ainda, a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330 do Código…
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