Processo 1000312-08.2018.8.11.0046

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1000312-08.2018.8.11.0046
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000312-08.2018.8.11.0046 AUTOR(A): ARNALDO MENDES DA SILVA REU: CIMVA RGE COML IMPORTADORA DE BEBIDAS VARZEA GRANDE LTD SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO ARNALDO MENDES DA SILVA, brasileiro, divorciado, agricultor, portador do RG nº 260170 SSP/MT, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Piauí, nº 906-N, Bairro São Francisco, Comodoro/MT, ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária em face de CIMVARGE – COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS VÁRZEA GRANDE LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 03.264.629/0001-37, tendo como confrontantes MANOEL SOARES NETO, MARCIO DE PAIVA SILVA e PAULO TEODORO DA SILVA, todos já qualificados nos autos. Narra o autor que, por si e por seus antecessores, exerce posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini sobre o imóvel urbano correspondente ao Lote 04 da Quadra 158, Bairro São Francisco, Cidade de Comodoro/MT, com área total de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a matrícula nº 8.930 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, com os seguintes limites e confrontações: frente – Rua J, 15,00 metros; fundos – Lote 18, 15,00 metros; lado direito – Lote 05, 30,00 metros; lado esquerdo – Lote 03, 30,00 metros. Aduz que a cadeia possessória tem início em 19 de maio de 2003, quando Genésio Celestino Viana vendeu o imóvel a Cezar Teixeira Henrique, o qual, em 20 de março de 2011, transferiu a posse a Rosangela Lucena Costa, que, por sua vez, em 30 de junho de 2015, vendeu o bem ao autor. Sustenta que sobre o imóvel encontra-se edificada casa de alvenaria, onde estabeleceu sua moradia habitual, requerendo o reconhecimento da usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do proprietário registral e dos confrontantes, a intimação dos representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como do Ministério Público, e, ao final, a procedência do pedido com a declaração do domínio em seu favor. A inicial veio instruída com documentos, entre os quais: matrícula do imóvel, contratos particulares de compra e venda que demonstram a cadeia possessória, fotografias da edificação, certidão negativa de débitos municipais e contrato de fornecimento de energia elétrica. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação para 30 de agosto de 2018, a qual restou infrutífera ante a ausência da parte requerida. Expedidos os mandados de citação, as diligências iniciais resultaram negativas, não sendo localizados a empresa requerida nem os confrontantes nos endereços indicados na exordial. Após diversas tentativas e diligências empreendidas pelo autor para localização da requerida — cuja inscrição no CNPJ foi baixada em 31 de dezembro de 2008 por inaptidão, tendo os sócios proprietários falecido —, foi identificada a herdeira Nádia Gonçalves Pinheiro, filha do sócio Ney Gonçalves Pinheiro, com endereço na Rua Buenos Aires, nº 726, Apto 1.402, Edifício América Central, Bairro Jardim das Américas, Cuiabá/MT. Expedida carta precatória, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço em quatro oportunidades, tendo constatado, na última diligência realizada em 26 de fevereiro de 2020, a clara ocultação da citanda, que adentrou ao condomínio na presença do servidor…

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