Processo 1000312-11.2026.8.13.0680
TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1000312-11.2026.8.13.0680/MG REQUERENTE : ELIANA DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : DIEGO SOARES DA SILVA (OAB SP391537) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por ELIANA DOS SANTOS GONÇALVES em face de AZUL EMPRESTIMO LTDA, BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ZEMA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA e FORTCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a profissão de auxiliar de serviços gerais na Prefeitura Municipal de Taiobeiras, auferindo remuneração líquida de R$ 1.848,27 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos). Alega que, em razão de situação de vulnerabilidade financeira, acumulou dívidas cujas parcelas mensais somam R$ 2.566,69, sendo R$ 667,78 decorrentes de descontos consignados em folha de pagamento e R$ 1.898,91 referentes a outras dívidas (mútuo pessoal e cartão de crédito), comprometendo a quase integralidade de seus rendimentos e impedindo a manutenção de seu mínimo existencial. Sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade dos Decretos n.º 11.150/2022 e 11.567/2023, que fixaram o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, argumentando que tal montante é insuficiente para garantir a dignidade da pessoa humana frente a sua realidade socioeconômica. Requereu liminarmente que seja determinado às partes demandadas que exibam a documentação referente aos contratos firmados (número, evolução da dívida, taxas de juros e parcelas), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, para viabilizar a elaboração do plano de pagamento. Ao final, requereu a designação de audiência de conciliação e a limitação dos descontos inerentes aos contratos ao teto de 30% de seus vencimentos líquidos, com a homologação do plano de pagamento. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço e contracheques. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Para que se autorize a repactuação, a autora deve estar em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º c/c 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Citem-se os dispositivos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O conceito de mínimo existencial, que caracteriza o superendividamento, está…
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