Processo 1000312-16.2017.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000312-16.2017.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000312-16.2017.5.02.0443 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO ALVES VICENTE RECLAMADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6daf63c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FABIO ZACCHI CITERO   DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela executada RUMO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA (ID. 06f3c9e), pleiteando a restituição de custas processuais pagas a maior. Consigno que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 15/06/2020 (ID. 9afc571) e o arquivamento do feito em 01/12/2020. Analiso. As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, integrando o gênero tributo. Desse modo, sua restituição, quando indevidamente recolhidas ou pagas a maior, submete-se às disposições do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 168, inciso I, do CTN, que estabelece que "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário (...)". É pertinente transcrever o dispositivo legal mencionado em referido artigo: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido (...)". No âmbito do processo do trabalho, e em conformidade com a jurisprudência consolidada, o termo inicial para a contagem desse prazo prescricional quinquenal para a restituição de custas processuais pagas a maior é o trânsito em julgado da decisão judicial que define, de forma definitiva, o valor da condenação e, por conseguinte, o montante exato das custas processuais devidas. É nesse momento que se consolida a certeza acerca do indébito e se torna exigível a pretensão de restituição. Não se faz necessária, para tanto, uma nova decisão declaratória ou a instauração de procedimento administrativo específico para que o prazo prescricional comece a fluir, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais e tributárias. No caso concreto, verifica-se que a decisão que excluiu a condenação da demandada e, consequentemente, alterou o patamar das custas processuais, foi proferida em 28/11/2018 (Id. 157b7c0). Por sua vez, o trânsito em julgado da ação, momento processual em que a pretensão de restituição se tornou exigível, ocorreu em 15/06/2020 (ID. 9afc571). A partir da data do trânsito em julgado (15/06/2020), o prazo quinquenal para pleitear a restituição das custas processuais findou-se em 15/06/2025. O requerimento de restituição, por sua vez, foi protocolado somente em 29/04/2026 (ID. 06f3c9e). Diante de tal quadro fático-processual, verifico que a pretensão da requerente foi formulada fora do prazo prescricional quinquenal, uma vez que o pedido foi protocolado após o termo final em 21/05/2026.  Ainda que assim não fosse, a extinção do feito e o posterior arquivamento definitivo dos autos encerram a competência deste Juízo especializado para deliberar sobre a devolução de tais valores. Não…

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