Processo 1000312-21.2026.5.02.0501

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000312-21.2026.5.02.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000312-21.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: SANDRA MARCIA MARTINS BALZZAN RECLAMADO: OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22fffc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo).     2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:   -  RENÚNCIA DO ADVOGADO Já que comprovados os requisitos do art. 112 do CPC e o decurso do prazo de 10 dias (IDs. f372e38 e fff2102), anote-se a renúncia, assim excluindo da autuação o advogado Denis Barroso Alberto (OAB/SP 238.615).   - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que asseverado pela parte passiva, a parte autora atribuiu à causa o valor R$ 20.648,72, sendo que tal importe é compatível com suas pretensões atinentes à verbas rescisórias e multas etc. Ademais, quanto à individualização dos valores de cada um dos pedidos, é importante observar que isso não implica nenhum prejuízo para a parte passiva, pois eventual condenação tomaria por base o valor a ela arbitrado, e não o valor dado à causa pela autora. Em verdade, o risco repousa sobre a parte ativa, na medida em que, no caso de improcedência do pedido ou de extinção sem resolução de mérito do processo, as custas devidas pela reclamante seriam calculadas sobre a quantia apontada na petição inicial. Pelo exposto, rejeito.   2.2 MÉRITO:   - REAJUSTE SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS Asseverando que comunicada da concessão do aviso prévio em 25.10.2025, postula a parte reclamante o pagamento do reajuste salarial de 5,05% disposto na CCT para 1º.9.2025 em diante, verbas rescisórias não adimplidas, indenização por dispensa pós-férias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego. Em contestação, a reclamada reconhece a dispensa imotivada em 25.10.2025 e o não pagamento das verbas rescisórias. Informa ainda que em 29.10.2025 requereu o processamento de sua recuperação judicial, o que deferido em 19.11.2025 pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Argumenta, nessa senda, que “cabe exclusivamente ao Juízo Recuperacional deliberar sobre forma, modo e prazo de pagamento, conforme o plano aprovado pela assembleia de credores. Dessa maneira, não é possível imputar à Reclamada qualquer mora ou inadimplemento das verbas rescisórias. Ao contrário, o impedimento ao pagamento decorre diretamente de imposição legal, que veda a satisfação individual do crédito e impede que um credor obtenha tratamento preferencial em detrimento dos demais”. Pois bem. Impende, de início, observar que o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias, contados do término do contrato de trabalho, assim entendido como o último dia trabalhado (art. 477, § 6º, da CLT). No caso em apreço, o prazo teve início em 26.10.2025 e se encerrou em 4.11.2025. Mister, dessarte, observar que o prazo legal para quitação das parcelas resilitórias exauriu-se antes mesmo do deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido apenas em 19.11.2025. Ainda que assim não fosse, a recuperação judicial,…

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