Processo 1000312-22.2026.8.26.0042
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1000312-22.2026.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Emerson Miguel da Fonseca - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EMERSON MIGUEL DA FONSECA, representado por sua curadora Maria Vilma Figueiredo, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual o autor postula o fornecimento de aparelho ventilador pressórico em modalidade BPAP (com bateria interna, aquecedor, umidificador e kit completo extensão, válvula exalatória, ambu e traqueia), bem como dos insumos a ele correlatos, a saber: aspirador portátil, sondas de aspiração (nº 12 ou nº 14), cadarço para fixação, gazes estéreis e luvas de procedimento. Relata o autor que, em 11/03/2026, sofreu queda de galho de árvore, vindo a apresentar quadro clínico diagnosticado como traumatismo cranioencefálico grave, com hematoma subdural, contusão temporal direita, submetendo-se a craniectomia descompressiva e drenagem de hematoma, evoluindo com epilepsia sintomática aguda, meningite pós-neurocirúrgica tratada e sepse de foco pulmonar (Acinetobacter), conforme relatórios médico e fisioterapêuticos acostados (fls. 26/29). Sustenta que, em razão do quadro, encontra-se em uso de traqueostomia e suporte ventilatório BPAP, necessitando do equipamento em caráter domiciliar (24 horas/dia) para programação de alta hospitalar, bem como dos insumos para aspiração contínua de secreções, sendo tais providências imprescindíveis à desospitalização e à continuidade segura do tratamento em domicílio. Aduz que pleiteou administrativamente o fornecimento perante o Município, o qual se recusou a atendê-lo, remetendo-o à via judicial. Alega hipossuficiência econômica, asseverando que percebe apenas R$ 1.655,91 a título de benefício por incapacidade temporária, e que os insumos prescritos possuem registro junto à ANVISA. Postula, em sede de tutela de urgência, sejam os requeridos compelidos a fornecer os equipamentos e insumos indicados, sob pena de multa diária, e, no mérito, a procedência da ação, com a confirmação da medida. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes, incluindo prescrição médica, relatório médico, relatórios fisioterapêuticos e comprovante de rendimentos. DECIDO. Primeiramente, os documentos que acompanham a inicial em especial o comprovante de rendimentos no patamar do salário mínimo e a condição de pessoa afastada de suas atividades laborais em razão de incapacidade evidenciam a hipossuficiência do autor, autorizando o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e da Lei nº 1.060/50. DEFIRO, portanto, a gratuidade da justiça. Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência está condicionada não apenas ao risco ao resultado útil do processo, mas também à probabilidade do direito daquele que a pleiteia. Em juízo perfunctório próprio desta fase, tenho que as alegações do autor são relevantes e urgentes, encontrando-se ambos os requisitos presentes. Consigno, ainda, que, tendo em vista que o litígio versa sobre o fornecimento de insumos e equipamento médico (suporte ventilatório BPAP e materiais para aspiração de via aérea em paciente traqueostomizado), e não sobre medicamentos, não se aplicam à hipótese dos autos as teses jurídicas do Tema nº 1.234 do STF, tampouco a Súmula nº 61 daquela…
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