Processo 1000312-25.2025.5.02.0511
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000312-25.2025.5.02.0511 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO ALMEIDA RECORRIDO: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a1b6378): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000312-25.2025.5.02.0511 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO ALMEIDA RECORRIDO: INTERATIVA-DEDETIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA e CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Alegou a reclamante na exordial, que, durante todo o contrato de trabalho, exerceu suas atividades em ambiente insalubre, em razão da limpeza de banheiros coletivos de grande circulação, com exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde. (id. 4a3e22d). A primeira reclamada refutou as alegações, referindo que a autora atuava como auxiliar de limpeza, função que não se confunde com a higienização de sanitários de grande circulação. Aduziu que a limpeza de banheiros era realizada por empregados especificamente designados para tal atividade, os quais, inclusive, percebiam adicional de insalubridade, inexistindo identidade de funções. Acrescentou, ainda, que fornecia regularmente equipamentos de proteção individual, suficientes para afastar eventual exposição a agentes insalubres, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados. (Id. fe6e0c3). A segunda reclamada, por sua vez, destacou que a reclamante não integrava seu quadro funcional e que, ainda que tenha prestado serviços em suas dependências, não mantinha contato com agentes nocivos à saúde. Alegou que as atividades eventualmente desempenhadas não extrapolavam aquelas ordinariamente realizadas em ambientes domésticos, com utilização de produtos de limpeza comuns, razão pela qual reputou descabido o pleito. No que se refere à limpeza de banheiros, sustentou inexistir exposição a risco, sobretudo diante do fornecimento de EPIs pela primeira reclamada, capazes de neutralizar eventual agente insalubre. Acrescentou, ainda, que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade não se limita à constatação técnica por meio de laudo pericial, sendo indispensável que a atividade esteja expressamente prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Por fim, destacou que a legislação distingue a coleta de lixo urbano, serviço público integrante do saneamento básico, da realidade dos autos, circunstância que afastaria, de forma definitiva, o direito ao adicional pretendido. (id. e00043c). Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos sob ID. 59fb881. A perita realizou vistoria no local de trabalho da reclamante, acompanhada por paradigma indicado, supervisor da reclamada e assistente técnico da primeira ré. Inicialmente, a I. Expert descreveu o posto de trabalho onde a reclamante prestou serviços, verbis: "... As atividades eram realizadas em condomínio de locação de salas, qual possui 10 andares, sendo 1 andar para refeitório e área…
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