Processo 1000312-26.2025.5.02.0446

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000312-26.2025.5.02.0446
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000312-26.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: EGIVALDO MUNIZ DA SILVA RECLAMADO: CCMOT CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e965edb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO EGIVALDO MUNIZ DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CCMOT CONSTRUÇÕES LTDA e AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S.A., postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Devidamente citadas, as reclamadas compareceram em audiência, oportunidade em que apresentaram defesa escrita conjunta com documentos, arguindo preliminares e impugnando os pedidos. Determinada perícia de insalubridade e periculosidade para averiguar as reais condições no ambiente de trabalho do obreiro. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Houve réplica por parte do reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais remissivas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A multa do art. 22 da Lei 8.036/1990 não será vertida ao trabalhador, pois de natureza administrativa, constituindo crédito da União, sendo competência da Justiça Federal executá-la. Portanto, declaro, de ofício, a incompetência dessa Justiça Especializada para julgar o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa supracitada, com fulcro no art. 109, I da Constituição Federal. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação a tal pleito.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não prospera a impugnação genérica das reclamadas aos valores lançados na inicial. Os valores indicados pelo reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Ao contrário do que alegam as rés, não há exigência legal para que, nesta fase de conhecimento, seja apresentada memória de cálculo pormenorizada dos valores perseguidos. Em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. Rejeita-se.    FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Requer a defesa a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação aos pedidos não liquidados pelo reclamante. De início, registro que a condenação subsidiária da segunda reclamada é pedido eminentemente declaratório, sendo inexigível a atribuição de valor nesse particular. No entanto, analisando a petição inicial, constato que não houve indicação de valores em relação às pretensões condenatórias relativas ao adicional de desvio de função e diferenças de adicional noturno, cujo proveito econômico é perfeitamente aferível. Tendo em vista que não houve intimação prévia do obreiro para sanar a irregularidade ora apontada, conforme exige o art. 321 do CPC e Súmula 262 do C. TST, indefiro o pedido de extinção dos pedidos (art. 840, §3º, da CLT). Para fins de cumprimento da exigência do §1º do art.…

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