Processo 1000312-34.2026.8.26.0620
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000312-34.2026.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eugerio Bergamo - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, com pedido de tutela provisória, ajuizada por EUGÉRIO BERGAMO, produtor rural, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, na qual o autor pretende a desconstituição do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 5.053.754-4, lavrado para a exigência de ICMS no montante de R$ 124.725,44, além de multa e acréscimos legais. Sustenta o autor, em síntese, que: (i) é produtor rural e vendedor de soja em grãos; (ii) a autuação se fundaria, exclusivamente, na declaração de nulidade com efeito retroativo das inscrições estaduais de três empresas adquirentes (Platinum Cereais, Maxx Correa e A.M.J. Tatuí), declarações essas posteriores às operações; (iii) duas dessas empresas tiveram suas inscrições reativadas por decisões judiciais, uma delas transitada em julgado (Processo nº 1024806-54.2022.8.26.0053); (iv) agiu de boa-fé, adotando as cautelas de praxe; (v) incidiriam, em seu favor, a Súmula 509 e o Tema 272, ambos do Superior Tribunal de Justiça, bem como os precedentes que afastam a responsabilização do vendedor de boa-fé na quebra do diferimento (EREsp 1.119.205/MG e EREsp 1.657.359/SP). Requer a concessão de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC), para o cancelamento do auto de infração, ou, subsidiariamente, de tutela de urgência (art. 300 do CPC), em antecipação parcial dos efeitos da tutela, para suspender a inscrição em dívida ativa, suspender a exigibilidade do tributo e obstar a inscrição no CADIN. Vieram aos autos a petição inicial e os documentos que a instruem, dentre os quais se destacam o inteiro teor do procedimento administrativo (AIIM nº 5.053.754-4), as decisões da Delegacia Tributária de Julgamento de Bauru, o acórdão definitivo na esfera administrativa e os extratos da inscrição em dívida ativa. DECIDO. A apreciação da tutela provisória exige, como premissa, a correta delimitação do fundamento da autuação, à luz dos documentos que instruem a inicial e não apenas da narrativa do autor. E aqui reside ponto decisivo: o exame dos próprios documentos juntados pelo autor revela que a autuação não se funda, como alegado, exclusivamente na declaração retroativa de nulidade das inscrições estaduais das adquirentes. Com efeito, da leitura da decisão proferida pela Delegacia Tributária de Julgamento de Bauru (fls. 917/932) e, sobretudo, do acórdão administrativo definitivo (fls. 973/983), extrai-se que a acusação fiscal foi expressamente reenquadrada. Consignou o órgão julgador administrativo que a autuação se baseia na ausência de comprovação da efetiva ocorrência das operações, e que as operações jamais ocorreram como registradas nos documentos fiscais, por consignarem declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino (art. 140, II, do RICMS/00). Vale dizer, o cerne da imputação não é a inidoneidade superveniente das inscrições, mas a alegação de que as mercadorias tiveram destino diverso do declarado nas notas fiscais de produtor. Tanto assim que a autoridade julgadora administrativa afastou, de modo fundamentado, a incidência da Súmula 509 do STJ, ao argumento de que esta cuida do creditamento por documento posteriormente declarado inidôneo hipótese diversa da dos autos , e reconheceu, inclusive, que duas das destinatárias tiveram as inscrições reativadas judicialmente, circunstância que, segundo aquela decisão, não infirmaria a conclusão sobre a…
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