Processo 1000312-40.2025.8.13.0520
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000312-40.2025.8.13.0520/MG REQUERENTE : VINICIUS HENRIQUE DE ARAUJO CAMPOS ADVOGADO(A) : MICHELLE ARAUJO CAMPOS (OAB MG134164) ADVOGADO(A) : DANIELLA CHAVES DE REZENDE (OAB MG239514) ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINA ALVES DE SOUZA (OAB MG222945) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pedido de distribuição do ônus da prova ajuizada por VINÍCIUS HENRIQUE DE ARAÚJO CAMPOS, policial militar, contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando o pagamento retroativo da verba denominada “ajuda de custo para despesas com alimentação”, prevista no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, sob o argumento de que preenche os requisitos legais e que o Decreto Estadual nº 48.113/2020 extrapolou o poder regulamentar ao excluir militares da concessão do referido benefício. O réu apresentou contestação , defendendo a legalidade do Decreto Estadual nº 48.113/2020 e a inexistência de direito líquido e certo do autor à verba pleiteada, haja vista a ausência de previsão específica na legislação aplicável aos militares estaduais. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 22.257/2016, que estabelece a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e traz a seguinte previsão: Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação , com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992. Ocorre que essa é a legislação geral aplicável aos servidores públicos estaduais. Todavia, há lei específica para os Servidores Públicos Militares do Estado de Minas Gerais, qual seja, a Lei Estadual nº 5.301/69, cujo artigo 59 traz um rol de vantagens aplicáveis à classe. Dentre as diversas verbas previstas não houve qualquer menção no sentido de que seria devido auxílio-alimentação/ajuda de custo aos militares, tal qual propugnado no art. 189, da Lei Estadual nº 22.257/2016. Além disso, o Decreto Estadual nº 48.113/2020 regulamentou a concessão do benefício da ajuda de custo para custeio das despesas com alimentação e trouxe a vedação expressa em relação ao recebimento da verba pelos policiais militares, vejamos: Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo: I – o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem; II – o policial civil, policial militar e bombeiro militar ; Não se acolhe a arguição de inconstitucionalidade . Ainda que o Decreto Estadual nº 48.113/2020 tenha limitado a concessão do auxílio-alimentação aos militares estaduais, observa-se que o referido regulamento se ateve ao exercício do poder regulamentar previsto no artigo 90, VII, da Constituição do Estado de Minas Gerais e sem qualquer violação à Constituição Federal, não havendo demonstração inequívoca de que tenha exorbitado dos limites legais, notadamente por se tratar de ato do Chefe do Executivo com vistas à disciplina da…
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