Processo 1000312-62.2025.8.11.0078
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000312-62.2025.8.11.0078 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros INDICIADO: ADOLFO FELIPE DOS SANTOS PACHE e outros VISTOS. Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ADOLFO FELIPE DOS SANTOS PACHE e JONICIO PISKE CONDACK, devidamente qualificados na exordial acusatória, como incursos pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O Ministério Público ajuizou a presente ação penal narrando que, no dia 08 de janeiro de 2025, por volta das 09h23min, na Avenida das Flores, ao lado da casa n.º 1506 SW, na cidade e comarca de Sapezal/MT, os acusados, supostamente com manifestas intenções homicidas, por motivo fútil e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, teriam ceifado a vida de Carlos Henrique Veronês, mediante dois disparos de arma de fogo na região do coração, ferimentos esses que constituíram causa eficiente para o óbito da vítima. Os acusados foram pronunciados por decisão proferida por este Juízo (Id. 200988043), a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Inconformadas, as defesas interpuseram Recurso em Sentido Estrito (Ids. 202044495 e 202044539), ao qual foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (Id. 209811708). Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tendo a Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, negado provimento aos recursos, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, conforme Acórdão de Id. 224940261. O trânsito em julgado do v. Acórdão foi certificado em 25/02/2026, conforme certidão de Id. 224940266. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se nos autos (Id. 225144599), requerendo a designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a oitiva de testemunhas em plenário, a expedição de certidão criminal circunstanciada, a formação de expediente com cópia da denúncia e dos laudos periciais para entrega aos jurados, bem como a disponibilização dos objetos apreendidos no curso da investigação. As defesas dos acusados ADOLFO FELIPE DOS SANTOS PACHE (Id. 225819374) e JONICIO PISKE CONDACK (Id. 225838546) apresentaram seus respectivos pedidos de produção de provas em plenário, arrolando testemunhas e requerendo a consideração como comuns das testemunhas indicadas pelo Ministério Público. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Certificado o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, operou-se a preclusão da matéria, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal, encontrando-se a ação penal devidamente preparada para a fase de julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, encerrada a fase de preparação do processo, com a apresentação dos róis de testemunhas pelas partes e demais requerimentos formulados, impõe-se a designação da data para a realização da Sessão de Julgamento, com a adoção das providências necessárias ao regular desenvolvimento do ato. O Ministério Público arrolou as seguintes testemunhas para oitiva em plenário, em caráter de imprescindibilidade: Thatiele Souza Cordeiro Veronês, Pedro Paulo Xavier Rodrigues,…
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