Processo 1000313-03.2023.4.06.3825

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000313-03.2023.4.06.3825
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1000313-03.2023.4.06.3825/MG REQUERENTE : MARIA CLEUZA GALDINA DE JESUS ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA SOARES SOUZA (OAB MG136855) DESPACHO/DECISÃO Pelo evento 83.1 , foi requerida a retificação da titularidade da requisição de pequeno valor - RPV de honorários sucumbenciais expedida nos autos, emitida em nome do advogado (pessoa física), ao argumento que o correto seria a expedição em nome da pessoa jurídica responsável, a saber: Silva e Freitas Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 17.043.927/0001-01. Pois bem. O advogado devidamente constituído pode requerer que o pagamento dos honorários sucumbenciais lhe seja destinado por intermédio da sociedade de advogados da qual seja integrante, nos termos do art. 85, §15, do Código de Processo Civil. Todavia, para tanto, é imprescindível que tenha formulado, de maneira oportuna, o pedido de expedição do precatório ou da RPV em nome da pessoa jurídica. Assim, uma vez expedido o ofício requisitório em nome da pessoa física, inviável se mostra a posterior alteração da titularidade do crédito para fins de pagamento e de regime tributário. No caso concreto, embora a procuração inicial contenha menção à sociedade de advogados a que pertencem os causídicos, verifica-se que o pleito de expedição ou retificação do ofício requisitório, para constar a referida sociedade como beneficiária dos honorários sucumbenciais, somente foi formulado após a emissão da RPV. Portanto, ante a ausência de pedido prévio, a expedição ocorreu, de forma natural, em favor da pessoa física outorgada na procuração. Também não merece ser acolhido o pedido de depósito do crédito alusivo aos honorários sucumbenciais na conta da sociedade de advogados. De acordo com o § 1º do art. 49 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal (CJF), “ Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação à (ao) gerente ”. Avaliando a sistemática normativa relacionada ao pagamento das requisições de pequeno valor (RPV’s) e precatórios, constata-se que a regra é o  levantamento  pelo próprio credor ou seu procurador, que deverão se dirigir à instituição bancária munidos dos documentos exigidos para fins de saque do crédito. Apenas se justifica a determinação de  levantamento  por meio de transferência eletrônica ou alvará judicial quando inviável o saque na forma acima indicada. Em suma, não se entrevendo no caso vertente qualquer excepcionalidade que inviabilize o saque diretamente pela parte credora, não se justifica a transferência eletrônica tampouco a expedição de alvará. Diante desse contexto,  INDEFIRO o pedido de retificação da titularidade do ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais , ante a ocorrência da preclusão, bem como  o pedido de transferência de créditos para a conta titularizada pela sociedade de advogados .  Não havendo outras diligências, arquivem-se os autos.  Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal

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