Processo 1000313-03.2026.8.11.0049
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000313-03.2026.8.11.0049 AUTOR(A): PATROCINIO GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PATROCÍNIO GOMES DA SILVA, brasileiro, casado, professor, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua 24 com Rua do Campo, s/n, na cidade de Santa Terezinha – MT, representado pelas advogadas constituídas nos autos (Instrumento Procuratório – ID 222951167), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com fundamento no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, no art. 19, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, e nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.213/91. Narra o autor, em síntese, que é professor desde 1989, tendo exercido funções de magistério na educação básica junto ao Município de Santa Terezinha e ao Estado de Mato Grosso, acumulando, segundo alega, mais de 29 (vinte e nove) anos de efetivo exercício de magistério. Informa que formulou requerimento administrativo perante o INSS em 17/10/2024, sob o nº 194.358.906-0 (Processo Administrativo – ID 222951177), o qual foi indeferido em 09/05/2025 sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, tendo o INSS reconhecido apenas 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição. Requer: (a) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor; (b) o pagamento das parcelas vencidas desde o primeiro indeferimento administrativo, ocorrido em 17/11/2024, acrescidas de correção monetária e juros de mora; (c) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; (d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (e) prioridade de tramitação em razão da idade (Petição Inicial – ID 222951166). A gratuidade da justiça foi deferida por decisão constante dos autos (Decisão – ID 223340474), tendo sido recebida a inicial pelo rito do procedimento comum, com determinação de citação do INSS. O INSS apresentou contestação (ID 229433747), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou: (i) a ausência de comprovação do tempo de magistério, em especial pela desconformidade da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) do Município de Santa Terezinha com o modelo do Anexo IV da IN PRES/INSS nº 128/2022; (ii) a ausência da relação de remunerações (Anexo V da mesma IN); (iii) a necessidade de que o tempo computado corresponda exclusivamente ao efetivo exercício das funções de magistério, nos termos da ADI 3.772/STF e do Tema 965/STF; e (iv) a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 237559805), rebatendo os argumentos da autarquia e requerendo prazo para complementação da prova documental relativa ao Município de Santa Terezinha. Em seguida, o autor juntou nova Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC nº 026/2026, emitida pela Prefeitura Municipal de Santa Terezinha em 19/06/2026 (ID 237848676), acompanhada da respectiva relação de remunerações, documentos elaborados em estrita conformidade com os modelos dos Anexos IV e V da IN PRES/INSS nº 128/2022. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código…
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