Processo 1000313-05.2025.5.02.0254
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000313-05.2025.5.02.0254 RECORRENTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ORMEC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4f9a4e0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma ATOrd 1000313-05.2025.5.02.0254 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RECORRENTES: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, DENISON DE ALMEIDA BARROS e ORMEC ENGENHARIA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 125f051, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 69c45d6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a segunda reclamada o recurso ordinário sob Id. f880bde, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: julgamento extra petita- retificação do PPP, responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, honorários periciais, retificação do PPP, doença ocupacional, gratuidade de justiça concedida ao reclamante, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores dos pedidos. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. d26f3d8, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: nulidade do turno ininterrupto de revezamento e majoração do dano moral. Por fim, a primeira reclamada interpõe o recurso ordinário sob Id. 5582b63, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: limitação da condenação aos valores dos pedidos, adicional de insalubridade, doença ocupacional, dano material - percentual e deságio, dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. 107df5, 28542dd, 12b5e47 e 7138c51. É o relatório. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PRELIMINAR DO JULGAMENTO EXTRA PETITA Alega a reclamada que a r. sentença é extra petita, alegando que houve condenação na obrigação de fazer de retificação do PPP sem que houvesse pedido do reclamante. Sem razão. Com base no princípio da adstrição do julgamento ao pedido, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC, o Magistrado não pode decidir fora dos limites em que a ação foi proposta, sob pena de proferir julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita, ou seja, fora, mais ou menos do que foi pedido. Na petição inicial o reclamante pretendeu o pagamento do adicional de insalubridade, decorrendo logicamente de tal pretensão a condenação da empregadora em fornecer o PPP atualizado, por força do artigo 58 da Lei 8.213/91. Trata-se de matéria de ordem pública passível de cognição até mesmo de ofício, não havendo falar, portanto, em julgamento extra petita por não formulado pedido específico quanto à obrigação de fazer na inicial. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao empregado dispensado que trabalhava em condições insalubres…
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