Processo 1000313-08.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000313-08.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO N.: 1000313-08.2026.8.11.0015 AUTOR: MARIA EDNA MAGALHAES MORAIS REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA EDNA MAGALHAES MORAIS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICIPIO DE SINOP, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos à transferência da parte autora para unidade hospitalar apta ao tratamento cirúrgico de fratura / lesão fisaria do côndilo / tróclea/apofise coronóide do ulna / cabeça do rádio. A autora relata, em síntese, que encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) desde a manhã do dia 07 de janeiro de 2026, ambiente este que, segundo afirma, não dispõe da estrutura necessária para o adequado tratamento da lesão identificada. Sustenta que, não obstante a situação de urgência e a solicitação de regulação ativa, até o presente momento não houve a disponibilização de vaga em hospital habilitado, circunstância que a teria levado a buscar amparo judicial para garantir o efetivo acesso à rede pública especializada, em observância ao direito fundamental à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados. Com a inicial vieram documentos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT, id. 220409667. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID. 220261700. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 222392411), alegando preliminarmente valor da causa injustificado e valor inferior a 60 salários-mínimos: juizado da Fazenda Pública, pedido genérico - inépcia. No mérito, o Estado de Mato Grosso sustenta que a concessão indiscriminada de prestações em saúde compromete os princípios da isonomia e da universalidade do SUS, ao privilegiar demandas individuais em detrimento do coletivo e das políticas públicas previamente estabelecidas. Alega que a judicialização excessiva interfere na gestão administrativa da saúde e na alocação de recursos públicos, defendendo que cabe à Administração, e não ao Judiciário, a definição das prioridades. Quanto à multa diária, argumenta ser medida desproporcional e desnecessária, diante da existência de meios mais eficazes, como o bloqueio judicial de valores, além da incompatibilidade com os trâmites administrativos. Ao final, requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação dos valores aos parâmetros do SUS e o afastamento da multa, com adoção de medidas menos onerosas ao erário. O MUNICÍPIO DE SINOP apresentou contestação (Id. 226133280) sustenta que, embora haja responsabilidade solidária entre os entes, o cumprimento da obrigação deve ser inicialmente direcionado ao Estado, por se tratar de demanda de alta complexidade, nos termos do Tema 793 do STF. No tocante aos honorários, defende a aplicação do princípio da causalidade, para que sejam suportados pelo Estado, ou, subsidiariamente, que sejam fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Impugnação a contestação apresentada pelo Município apresentada ao Id. 227286182, e do Estado de Mato Grosso ao ID. 227286189. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. O Estado de Mato…

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