Processo 1000313-10.2025.5.02.0026
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1000313-10.2025.5.02.0026 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37fd940 proferida nos autos. ROT 1000313-10.2025.5.02.0026 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO DUSI ALVIM SILVEIRA CORDEIRO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) MARCIO SOBIECZKI STURMHOEBEL (SP373908) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): BANCO SAFRA S A EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) RECURSO DE: MARCELO DUSI ALVIM SILVEIRA CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 4b1a96f; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 99b85a5). Regular a representação processual (Id 9fde21f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9782dea . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, o reclamado, nas razões recursais, limitou-se a transcrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, o qual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, pois apenas registra que não há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento, inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo, relativo ao acórdão dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E PRECLUSÃO Nos termos do v. acórdão recorrido, o reclamado apresentou sua peça contestatória apenas em 01/10/2025 (ID 4937a21 - fls. 240/259), sendo que a citação foi efetivada muito antes, conforme se extrai do trâmite processual e das notificações expedidas às partes, sendo, portanto, intempestiva. O…
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