Processo 1000313-18.2026.5.02.0012
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000313-18.2026.5.02.0012 REQUERENTE: CAROLINE LOPES COSTA REQUERIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 668043a proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Civil Pública que a exequente CAROLINE LOPES COSTA propõe de forma individual da sentença proferida no processo principal 1000251-11.2022.5.02.0014. A reclamada apresentou os cálculos de liquidação no id 730c221. A reclamante, devidamente intimada no id f731645, permaneceu silente, restando, pois, preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação aos cálculos. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pela reclamada em ID.730c221, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 11.670,41, atualizado até 01/03/2026, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 7.044,96 Juros de Mora: R$ 3.475,62 FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 555,50 Juros do FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 274,04 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 320,29 3.2. Dos Descontos: Do crédito da autora, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 603,97 ; Imposto de Renda: Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (07/03/2022) e juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 06/03/2022; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 07/03/2022 4. Providências: 4.1. Ciência à União: Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00). 5. Intimação para Pagamento: Intime-se a executada para, em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada constituído advogado, a intimação será feita na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 5.1. Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ FGTS: Recolhimento em Guias SEFIP/GRRF;…
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