Processo 1000313-26.2025.5.02.0053

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000313-26.2025.5.02.0053
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1000313-26.2025.5.02.0053 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a7a820a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP n° 1000313-26.2025.5.02.0053 AGRAVO DE PETIÇÃO - 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, REGIÃO DA GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA - SINTECT SP como substituto processual de AUDREY SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT REDATORA DESIGNADA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)           Na qualidade de 2ª Votante, ousei divergir da MM. Desembargadora Relatora quanto à fixação de verba sucumbencial na presente ação individual, sendo vencedora a tese aqui exposta, a qual passo a redigir, pedindo vênia para transcrever e encampar parte do voto original, como segue:     "RELATÓRIO   Adoto o relatório da r. sentença sob id. 091bfc8 (fls. 478/481) que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação. Inconformado recorre o exequente sob id. a171238 (fls. 485/496). Agravo de petição interposto pelo exequente no qual alega que em 7/9/2021 teria ajuizado ação coletiva em face da ré com o objetivo de obstar a cobrança integral do plano de saúde em relação aos substituídos. Em 8/9/2021 o MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo teria deferido o pedido de tutela provisória de urgência. Em 20/9/2021 a ré teria sido intimada dessa decisão. Em 15/12/2021 a Presidência deste Tribunal teria suspendido integralmente a execução daquela ordem judicial até o trânsito em julgado da ação coletiva. Em 24/1/2022 o MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo teria prolatado sentença ratificando a tutela provisória de urgência. Afirma que em 25/8/2022 a Egrégia 14ª Turma deste Regional teria mantido a condenação contida na r. sentença. Relata que em 4/10/2022 o Acórdão teria transitado em julgado. Entende que a ordem judicial de abstenção de imposição do custeio integral do plano de saúde aos substituídos que teriam se aposentado até 31/7/2020 deveria ser cumprida pela ré a partir de 20/9/2021 até 15/12/2021 e a partir de 5/10/2022. Pondera que as decisões contidas na ação coletiva nº 1001110- 91.2021.5.02.0004 não confirmariam o cumprimento da obrigação de fazer em relação à substituída. Esclarece que pleitearia o pagamento de multa diária para a substituída pois a ré não teria reduzido o percentual de 100% para 50% do custeio da mensalidade do plano de saúde após o trânsito em julgado da r. sentença. Pleiteia o pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 em relação ao período de 1/9/2022 a 30/11/2022. Sustenta que faria jus ao pagamento de honorários advocatícios nesta ação pois a presente ação individual de liquidação e execução seria uma ação autônoma. Cita a Súmula nº 345 do C.STJ. Pleiteia o pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da liquidação. Requer que seja provido o recurso. Não foi apresentada contraminuta. Parecer da D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pela ausência de…

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