Processo 1000313-35.2026.8.11.0006
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000313-35.2026.8.11.0006. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: ANDERSON PEREIRA PACHECO, ANSELMO CALDAS PACHECO Vistos. 1. De início, verifico que a petição de ID 238064855, embora apresentada em nome de ambos os executados, veio acompanhada de instrumento de mandato outorgado apenas por ANDERSON PEREIRA PACHECO (ID 238064862). A regular representação processual por advogado constitui pressuposto de validade do processo. Verificada a ausência de instrumento de mandato conferido pelo executado ANSELMO CALDAS PACHECO, impõe-se a concessão de prazo para saneamento da irregularidade. Ante o exposto, INTIME-SE o advogado subscritor da petição de ID 238064855 para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual do executado ANSELMO CALDAS PACHECO, juntando aos autos o respectivo instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento da petição em relação a esse executado, permanecendo sem eficácia os atos processuais praticados em seu nome. 2. Quanto aos pedidos formulados pelo executado ANDERSON PEREIRA PACHECO, verifica-se que foi apresentada a petição de ID 238064855, intitulada "Tutela de Urgência de Natureza Cautelar Incidental", por meio da qual requer, em síntese: a) a suspensão da presente execução e de quaisquer atos expropriatórios; e b) o reconhecimento da alegada conexão e/ou da prejudicialidade externa em relação à Ação Revisional nº 1005103-62.2026, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, com a consequente reunião dos feitos para julgamento conjunto. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, uma vez que o resultado da ação revisional, na qual se discute o direito ao alongamento de dívida rural (Súmula 298 do STJ), impactará diretamente a certeza e a liquidez do título executivo. Embora o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil admita, em hipóteses excepcionais, a apreciação da tutela provisória sem a prévia oitiva da parte contrária, não se evidenciam, em exame perfunctório, elementos que justifiquem a adoção dessa medida no presente caso. Assim, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, mostra-se recomendável oportunizar previamente o exercício do contraditório, tendo em vista que os pedidos formulados possuem potencial para interferir diretamente no regular prosseguimento da execução e na satisfação do crédito exequendo. Desse modo, a apreciação dos pedidos formulados na petição de ID 238064855 fica diferida para momento posterior à manifestação da parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos de ID 238064855. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
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