Processo 1000313-43.2026.8.26.0127

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000313-43.2026.8.26.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000313-43.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Fernanda Evangelista Nascimento - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Fernanda Evangelista Nascimento propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo buscando reparação por danos morais e lucros cessantes alegando, em síntese, a ocorrência de falha na prestação do serviço público consistente em erro no cadastramento de dados em procedimento investigatório policial e processo criminal.Sustentou, para tanto, que figurava como vítima em inquérito policial relativo a crime de estelionato envolvendo a aquisição de veículo posteriormente identificado como produto de fraude, porém foi indevidamente registrada nos sistemas da Administração como "autora/vítima"ou investigada. Em razão dessa informação, constou antecedentes criminais em seu nome, o que ensejou o bloqueio de sua conta na plataforma Uber, da qual retirava sua principal fonte de renda, permanecendo impedida de trabalhar no período de 07/11/2025 a 10/12/2025. A situação lhe causou prejuízos materiais, consistentes nos lucros cessantes, bem como danos morais. Em contestação, o réu argumentou inexistência de ilicitude porque o registro como "autor/vítima" teria caráter preliminar e compatível com a fase investigativa, inexistindo nexo causal entre o ato estatal e o bloqueio da conta, o qual teria sido praticado exclusivamente pela empresa Uber. Alegou, ainda, ausência de comprovação dos lucros cessantes, da efetiva atividade profissional da autora e do dano moral, defendendo tratar-se de mero aborrecimento, razões para improcedência do caso. Em réplica, a parte autora reiterou a responsabilidade objetiva do Estado, sustentando que a inserção de informação equivocada em banco de dados oficial configura falha do serviço público, sendo previsível que terceiros utilizem tais informações para tomada de decisões, como ocorreu com a plataforma Uber. Defendeu a existência de nexo causal direto entre o erro estatal e os prejuízos suportados, bem como a caracterização do dano moral "in re ipsa", diante da indevida vinculação a ilícito penal e da consequente restrição ao exercício de atividade profissional. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com inicial e contestação. As questões suscitadas pela parte ré sob a forma de preliminares, consistentes na alegação de inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral, confundem-se com o mérito da demanda, pois dizem respeito diretamente à verificação dos elementos da responsabilidade civil do Estado. Assim, não se trata de matérias preliminares propriamente ditas, mas de teses defensivas de mérito, razão pela qual serão analisadas conjuntamente com o mérito da controvérsia. No mérito o pedido é procedente em parte. A controvérsia deve ser resolvida a partir da análise do conjunto probatório efetivamente produzido, especialmente quanto à existência de falha administrativa, nexo causal e extensão dos danos alegados. De partida, verifica-se que o boletim de ocorrência juntado aos autos demonstrou que a autora foi cadastrada no sistema policial sob a rubrica "autor/vítima", classificação ambígua que não corresponde com precisão…

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