Processo 1000313-52.2026.8.13.0629
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000313-52.2026.8.13.0629/MG AUTOR : JUVENAL CARDOSO DE MATTOS ADVOGADO(A) : WILLIAM MULLER GIANCOLI (OAB MG096517) ADVOGADO(A) : GEISIANY CRISTINA ANASTÁCIO ALVES (OAB MG197550) AUTOR : COOP AGRO PECUARIA DE SAO JOAO NEPOMUCENO DE RESP LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM MULLER GIANCOLI (OAB MG096517) ADVOGADO(A) : GEISIANY CRISTINA ANASTÁCIO ALVES (OAB MG197550) AUTOR : CLERIO DA SILVA CURCIO ADVOGADO(A) : WILLIAM MULLER GIANCOLI (OAB MG096517) ADVOGADO(A) : GEISIANY CRISTINA ANASTÁCIO ALVES (OAB MG197550) AUTOR : CAMILO DE LELIS FILGUEIRAS ADVOGADO(A) : WILLIAM MULLER GIANCOLI (OAB MG096517) ADVOGADO(A) : GEISIANY CRISTINA ANASTÁCIO ALVES (OAB MG197550) DECISÃO Vistos e etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JUVENAL CARDOSO DE MATTOS , COOP AGRO PECUARIA DE SAO JOAO NEPOMUCENO DE RESP LTDA , CLERIO DA SILVA CURCIO e CAMILO DE LELIS FILGUEIRAS en face de ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora afirma, em síntese que a Cédula de Crédito Bancário – Renegociação PJ, que possui com a ré no valor de R$ 809.886,88, embora formalmente apresentada como operação bancária comum destinada à consolidação de dívidas, possui natureza de crédito rural por estar vinculada ao financiamento de sua atividade agropecuária. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança de juros remuneratórios de 2% ao mês, capitalização mensal, inclusão de tarifas e incorporação de débitos anteriores sem demonstração da evolução do saldo devedor, afirmando que a renegociação teria sido utilizada para afastar a incidência das normas aplicáveis ao crédito rural, impondo excessiva onerosidade. Aduz, ainda, que já tramita execução fundada no referido contrato, no valor de R$816.921,94 (oitocentos e dezesseis mil novecentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), cuja continuidade poderá resultar em constrições patrimoniais aptas a comprometer a continuidade de suas atividades. A autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução em curso e de todos os atos constritivos, bem como a suspensão da exigibilidade dos encargos impugnados, a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e a suspensão de atos de cobrança relacionados ao contrato. No mérito, pleiteia o reconhecimento da natureza rural da operação, a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, a adequação dos encargos ao regime jurídico do crédito rural, a exibição de documentos pelo banco, a produção de prova pericial, a repetição de indébito, além de pedidos subsidiários de nulidade dos contratos ou declaração de quitação, com condenação do réu ao pagamento de indenização, custas e honorários. Com a inicial, vieram os documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito estará caracterizada quando os elementos de prova apresentados, em análise sumária própria desta fase processual, revelam plausibilidade suficiente das alegações deduzidas pela parte requerente, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instrução processual. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , por sua vez, restará configurado quando a demora inerente ao trâmite processual puder ocasionar prejuízo relevante, de difícil ou…
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