Processo 1000313-89.2025.5.02.0614

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000313-89.2025.5.02.0614
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000313-89.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS RECLAMADO: AXM MALAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 479116c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 29 de abril de 2026 RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PROCESSO Nº: 1000313-89.2025.5.02.0614  RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS  RECLAMADA: AXM MALAS LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCAS DOS SANTOS (L.D.S.) em face de AXM MALAS LTDA, ambos qualificados nos autos. A sentença de mérito [ID: 7f441f8], proferida em 10/10/2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante, condenando a Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, multa prevista no artigo 467 da CLT e multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. A Reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Após o trânsito em julgado da sentença, o feito entrou em fase de liquidação. O reclamante apresentou cálculos [ID: 6f07074] totalizando R$ 5.716,26 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos). Em análise dos referidos cálculos, a contadoria do Juízo identificou um equívoco na aplicação da correção monetária e juros de mora, que não seguiam fielmente o comando judicial exarado na sentença de mérito [ID: 7f441f8]. Diante disso, a própria contadoria procedeu à readequação dos cálculos, apresentando nova planilha [ID: 45ab3db], com o valor atualizado e corrigido, em estrita observância aos parâmetros definidos na decisão judicial. Dispensa-se nova intimação das partes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade da Execução A presente execução tramita regularmente, conforme os ditames dos artigos 879 e 884 da CLT. Os cálculos de liquidação foram elaborados com base no título executivo judicial, a sentença de mérito [ID: 7f441f8], que transitou em julgado e condenou a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e multas especificadas. 2. Da Análise dos Cálculos e da Correção Monetária e Juros de Mora A sentença de mérito [ID: 7f441f8] determinou, expressamente, que a atualização dos créditos trabalhistas observaria o IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (artigo 406 do CC, na sua antiga redação) até 30/08/2024. Após esta data, seria aplicado o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigentes 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Os cálculos iniciais apresentados [ID: 6f07074] não seguiram integralmente essa determinação, aplicando "juros simples TRD até 16/02/2025; e sem incidência de juros a partir de 17/02/2025" conforme consta em seu item 3 da seção "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal". Tal divergência configura um erro material passível de correção, nos termos do art. 879, §2º da CLT e da OJ nº 256 da SDI-1 do TST. A contadoria do Juízo, ao identificar o equívoco, retificou os cálculos, apresentando a planilha readequada [#45ab3db]. Esta nova planilha observa todos os parâmetros…

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