Processo 1000314-02.2019.5.02.0027

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000314-02.2019.5.02.0027
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AIAP 1000314-02.2019.5.02.0027 AGRAVANTE: JOSE DOS REIS VIANA AGRAVADO: GHEOS SERVICOS GEOTECNICOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000314-02.2019.5.02.0027 - 4ª TURMA ORIGEM: 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSÉ DOS REIS VIANA 1ª AGRAVADA: GHEOS SERVIÇOS GEOTÉCNICOS EIRELI - EPP 2º AGRAVADO: ROBERTO YABIKU 3ª AGRAVADA: UPCASE - CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA     1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Preventa esta C. Turma, por força do v. acórdão de fls. 636/638 (Id. 1e840ee). Inconformado com a r. decisão de fls. 717 (Id. 79f47a0), que denegou seguimento ao agravo de petição porquanto interposto em face de decisão interlocutória não terminativa, interpõe o exequente agravo de instrumento, conforme razões de Id. a366ca7 (fls. 722/736), pretendendo a reforma da decisão, a fim de que seja processado o seu recurso. Contraminuta ofertada (Id. 64bfa8d). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório   V O T O   1.1- Conhecimento Rejeitam-se as preliminares suscitadas em contraminuta de não cabimento do agravo de instrumento e de irrecorribilidade da decisão impugnada, pois, embora formalmente interlocutória, a decisão agravada resolveu de forma definitiva a pretensão do exequente quanto às diligências executórias requeridas, assumindo natureza terminativa quanto à matéria, circunstância que autoriza o processamento do agravo de petição. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   1.2 - Mérito Insurge-se o agravante em face da r. decisão de origem que deixou de processar o agravo de petição, ao entendimento de que o apelo fora interposto em face de decisão interlocutória não terminativa. Assiste-lhe razão. Nos termos do Art. 897, alínea "a", da CLT, é cabível agravo de petição contra decisões proferidas na execução. Embora, em regra, as decisões interlocutórias não comportem impugnação imediata, há hipóteses em que, embora ostentem natureza formalmente interlocutória, resolvem de maneira definitiva determinada pretensão executiva deduzida pela parte, assumindo conteúdo terminativo quanto à matéria objeto do requerimento. No caso, a r. decisão de fls. 696/697 (Id. 7642e71) indeferiu, de forma expressa, os pedidos de expedição de ofícios ao COAF e à ANOREG, afastando a adoção das providências requeridas pelo exequente para prosseguimento da execução. Trata-se, portanto, de pronunciamento que, embora tecnicamente interlocutório, resolveu de modo definitivo a pretensão da parte quanto a tais diligências, circunstância que autoriza o manejo do agravo de petição. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição interposto pelo exequente, o qual passo a analisar, nos termos do artigo 897, §7º, da CLT.   2- AGRAVO DE PETIÇÃO Busca o exequente a reforma da r. decisão de Id. 7642e71 (fls. 696/697) para que seja determinada a expedição de ofícios ao COAF, à ANOREG e à PREVIC, com vistas à localização de bens e ativos em nome dos executados. Contraminuta apresentada (Id. eafaf5c). É o relatório.   V O T O   2.1- Conhecimento Rejeitam-se as preliminares suscitadas em contraminuta, relativas ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados