Processo 1000314-06.2026.8.13.0704
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000314-06.2026.8.13.0704/MG AUTOR : ROMULO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA ARAÚJO DE MORAIS (OAB MG203406) ADVOGADO(A) : ADRIENE PAULA CARVALHO THOMAZI (OAB MG207519) DECISÃO I – DA INICIAL Recebo a inicial. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória C/C Declaração de Bem de Família, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROMULO FRANCISCO DA SILVA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SIGMA LTDA. O autor alega ter firmado, em dezembro de 2014, contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado na Rua Natal Justino da Costa, n° 664, quitinete 406, Centro, CEP 38610-044, Unaí/MG, sustentando o adimplemento integral do valor de R$ 60.000,00. Aduz que, malgrado a quitação, a outorga da escritura definitiva restou obstada por inércia da requerida e pela existência de ordens de indisponibilidade de bens que recaem sobre o patrimônio da empresa ré, decorrentes de passivos fiscais e trabalhistas estranhos ao negócio jurídico entabulado. Pleiteia, em sede liminar, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência é necessária à efetividade do processo. De feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Embora provisória e resultante de sumária cognição, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, deve ser deferida apenas quando rigorosamente preenchidos os seus requisitos. No caso em comento, a parte autora requer o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a imediata averbação da existência da presente ação na matrícula nº 45.318, expedindo-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG. Compulsando os autos, verifico que se revela presente a probabilidade do direito, notadamente em razão da robusta prova documental apta a corroborar o alegado. O instrumento particular de promessa de compra e venda (Evento 1, CONTR4) e os recibos juntados aos autos indicam a quitação do preço entre 2014 e 2018, conferindo ao autor o direito real à aquisição, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. O perigo de dano é igualmente manifesto, visto que a permanência da precariedade na situação registral do bem, conforme averbações de indisponibilidade constantes da matrícula do imóvel, expõe o patrimônio do requerente a risco de constrição por dívidas de terceiro, comprometendo a utilidade do provimento final e o exercício do direito alegado pelo autor. Com efeito, a jurisprudência do TJMG é firme no sentido de admitir a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel como medida assecuratória. Nota-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. MEDIDA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar, a qual visava ao bloqueio da matrícula do imóvel objeto da controvérsia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão…
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