Processo 1000314-12.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1000314-12.2026.8.11.0041. AUTOR: LUCIO ALVES NAVES REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIO ALVES NAVES, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, também qualificado, objetivando, em última ratio, a anulação dos Autos de Infração Ambiental n.º 20033411, 173331 e 0192012722, com a consequente desconstituição dos Termos de Embargo/Interdição n.º 20034128, 111886 e 0192012822, incidentes sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Morro Alto I, II e III”, localizado no município de Juscimeira-MT. Em síntese, narra o autor na exordial (ID 219400692) ser proprietário e possuidor da referida gleba, com área total de 784,6310 hectares, a qual se encontra devidamente inscrita no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR) sob os números MT173543/2019, MT251199/2024 e MT269066/2025. Sustenta que as áreas autuadas são abrangidas pela Autorização Provisória de Funcionamento (APF) n.º 34263/2020, válida até 31/12/2026, fato que, segundo sua ótica, evidenciaria a regularidade da atividade agropastoril exercida. Arguiu a nulidade dos atos administrativos sancionadores fundamentando sua pretensão em três pilares: a) a ocorrência de vício insanável no Auto de Infração n.º 0192012722, decorrente de lavratura por monitoramento remoto (via satélite), o que afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) a natureza de "área consolidada" do imóvel, alegando que a supressão da vegetação ocorrera anteriormente ao marco temporal de 22 de julho de 2008, o que tornaria os embargos atípicos e ilegais; e c)o excesso de prazo injustificado para o julgamento dos Processos Administrativos n.º 196229/2020, 340644/2020 e 000371/2022, os quais tramitariam há mais de três anos sem decisão definitiva, transmutando a medida cautelar de embargo em sanção perpétua e desproporcional. Acompanharam a inicial documentos como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a APF emitida, laudos de tipologia vegetal e cópias esparsas dos processos administrativos. Este Juízo, em decisão de ID 220016148, postergou a análise da tutela de urgência após a oitiva do ente público. Ato contínuo, diante da incompletude da instrução documental, determinou-se a emenda à inicial (ID 222317666) para a juntada integral dos processos administrativos ambientais, diligência esta cumprida pelo requerente (ID 222566109). Sobreveio a decisão de ID 224387529, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a cessação das penalidades de embargo depende, por lei, de decisão técnica da autoridade ambiental ou assinatura de termo de compromisso, não sendo o decurso do prazo administrativo, isoladamente, motivo apto para a suspensão dos atos que gozam de presunção de legitimidade. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (n.º 1008980-28.2026.8.11.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça, conforme comunicação de ID 225690956, e, posteriormente, restou desprovido pelo colegiado da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo (ID 235425519). O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (ID 230499246), defendendo a higidez dos atos administrativos. Sustentou a validade do monitoramento remoto como meio de prova idôneo e avançado. No mérito, apontou que o CAR da propriedade apresenta pendências graves…
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