Processo 1000314-64.2026.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000314-64.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: FLAVIO DOS SANTOS PORTO RECLAMADO: BK PORTARIA SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b89c02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 16:04 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: FLAVIO DOS SANTOS PORTO, reclamante, BK PORTARIA SERVIÇOS E FACILITIES LTDA, 1ª reclamada e ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO ARUJA LAGOS RESIDENCIAL, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Nos termos do art. 852-I da CLT, dispensado o relatório. DECIDE-SE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Dirigindo-se o pleito de responsabilidade subsidiária em face da 2ª reclamada esta é parte legítima para responder à presente demanda. A existência ou não de referida responsabilidade é fato relacionado ao mérito e com este será analisado. DA UNICIDADE CONTRATUAL Ante a desistência da ação, devidamente homologada pelo Juízo (id 76cde6d) em face da empresa TERA FACILITIES LTDA, tem-se por prejudicado o pleito. DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO Sustenta o autor que de maio a outubro de 2025 se ativava em escala de 4×2, sendo dois dias no período diurno, das 07:00h às 19:00h, e dois dias no período noturno das 18:00h às 06:00h. Após os quatro dias consecutivos de trabalho, folgava dois dias. Pontua que “os dias trabalhados poderiam cair no sábado, domingo e feriados, não ganhando nada a mais por isso”. Do dia 11/10/2025 a 09/11/2025 aduz que não usufruía de uma hora de intervalo. Requer a declaração de nulidade da escala de trabalho de 4x2, com o recebimento de 4 horas extras por dia durante 3 vezes na semana, além de feriados e domingos em dobro e diferenças atinentes ao intervalo e adicional noturno. Da defesa consta que “a jornada praticada sempre esteve respaldada pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que expressamente autoriza a adoção de escalas diferenciadas de compensação de jornada, tais como 12x36, 5x2 e 4x2, em consonância com o disposto nos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 59-A e 611-A da CLT, que reconhecem a validade das negociações coletivas e dos regimes especiais de compensação. No tocantes a eventuais horas extraordinárias que porventura tenham sido prestadas foram devidamente registradas nos controles de ponto e quitadas nos recibos de pagamento juntados aos autos, com os respectivos adicionais legais e convencionais (..) os cartões de ponto demonstram a regular concessão de intervalo intrajornada e o correto registro das jornadas efetivamente cumpridas (...) a compensação atinente aos domingos e feriados laborados ocorria regularmente dentro da própria sistemática da escala 4x2 (...) a reclamada por ser empresa de prestação de serviço terceirizado não detinha qualquer controle com relação ao intervalo, vez que estes eram usufruídos externamente, sendo apenas orientado a fazer no horário pré-determinado e durante 1 hora”. Refere correto pagamento do adicional noturno. Dispõe a cláusula 40ª da CCT da categoria (pg 265): A jornada normal admitida na categoria compreende o…
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