Processo 1000314-71.2024.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000314-71.2024.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000314-71.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: IARA MOREIRA SOUZA RECLAMADO: HEALTH MEDICAL PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af51af5 proferido nos autos.   Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA   Vistos, etc. No curso dos atos executórios voltados à satisfação do crédito trabalhista reconhecido nestes autos, este juízo determinou a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome da executada HEALTH MEDICAL PARTICIPACOES LTDA por meio do sistema SISBAJUD. A ordem de bloqueio de valores, protocolada sob o número de protocolo 20250054027227 em 21 de novembro de 2025, buscou a constrição do montante total de R$ 40.427,77, conforme os registros oficiais de movimentação processual. Em resposta à referida determinação judicial, no dia 24 de novembro de 2025, , a instituição financeira de pagamento FIDUCIA SCMEPP LTDA formalizou o cumprimento parcial da medida constritiva em razão da insuficiência de saldo mantido nas contas de titularidade da executada, efetuando o bloqueio do valor de R$ 80,85, o qual permaneceu retido sob a custódia daquela entidade. Diante do bloqueio de numerário, este juízo determinou a transferência imediata do montante para conta judicial vinculada a este processo, de modo a garantir a futura satisfação parcial do crédito exequendo. A respectiva ordem eletrônica de transferência do valor de R$ 80,85 , recebendo o código identificador de transação ID 072026000108837084, conforme atesta o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio assinado eletronicamente nos autos. Contudo, na data de 27 de maio de 2026, a Secretaria desta Vara realizou consulta formal ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais da Justiça do Trabalho (SisconDJ-JT), oportunidade em que a servidora responsável exarou certidão circunstanciada Id a49f656  constatando expressamente que não existem contas judiciais ativas ou depósitos efetuados em benefício deste processo judicial. Dessa forma, restou evidenciado o decurso de um intervalo temporal de quase três meses desde a emissão da ordem de transferência eletrônica ID 072026000108837084, datada de 3 de março de 2026, sem que a instituição financeira FIDUCIA SCMEPP LTDA procedesse ao efetivo repasse dos valores retidos à conta do juízo ou apresentasse qualquer manifestação nos autos justificando o atraso ou eventual impossibilidade técnica de cumprimento da ordem, ensejando a necessidade de adoção de medidas indutivas e coercitivas para a preservação da autoridade das decisões deste Poder Judiciário.  O descumprimento ou o atraso deliberado e injustificado no cumprimento de ordens emitidas pelo Poder Judiciário por parte de instituições financeiras atenta diretamente contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente no âmbito da execução trabalhista, cuja natureza alimentar do crédito exige celeridade e presteza na satisfação das obrigações. O dever de cumprimento das ordens judiciais de constrição e transferência eletrônica de valores encontra amparo no princípio da colaboração processual, positivado no Código de Processo Civil. A legislação processual impõe a todos os sujeitos do processo, incluindo terceiros que guardam relação de…

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