Processo 1000314-80.2025.8.26.0218
TJSP • Monitória
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Processo 1000314-80.2025.8.26.0218 - Monitória - Pagamento - Pérola Insumos Agrícolas Ltda - Luiz Carlos Favaro - - Vanderlei Favaro - - Rodrigo Fávaro - Luiz Carlos Favaro - - Vanderlei Favaro - - Rodrigo Fávaro - Pérola Insumos Agrícolas Ltda - Proc. 2025/000146 Vistos. Pérola Insumos Agrícolas Ltda. ajuizou ação monitória contra Luiz Carlos Favaro, Vanderlei Favaro e Rodrigo Favaro. A autora sustenta ser credora da quantia de R$ 511.173,34, em valores atualizados até janeiro de 2025, decorrente do inadimplemento na aquisição de insumos agropecuários. A pretensão está instruída por notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados (fls. 47/49). Citados, os réus ofereceram embargos monitórios acompanhados de reconvenção (fls. 75/91). Alegaram, em síntese, a existência de vício de qualidade nas sementes de soja fornecidas pela autora, o que teria provocado a perda total da safra e inviabilizado o pagamento do débito. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e sustentaram a ocorrência de excesso de cobrança em razão da taxa de juros aplicada. Na reconvenção, pleitearam indenização por danos emergentes e lucros cessantes. A autora apresentou impugnação aos embargos (fls. 120/165). Argumentou pela inaplicabilidade das normas consumeristas, por se tratar de insumos adquiridos para implementação de atividade econômica por produtores rurais de grande porte. Suscitou a decadência do direito de reclamar por vícios e a inépcia da reconvenção. Quanto ao excesso de cobrança, apontou que os embargantes descumpriram o dever legal de apresentar memória de cálculo discriminada, nos termos do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido de justiça gratuita dos réus foi indeferido por este juízo (fls. 410/411), decisão que foi integralmente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 442/451). Diante da falta de recolhimento das custas iniciais, a reconvenção foi cancelada e a lide secundária julgada extinta sem resolução do mérito (fl. 463). Determinada a especificação de provas (fl. 463), a autora manifestou interesse no julgamento antecipado ou, subsidiariamente, na produção de prova oral (fls. 475/478). Os requeridos, embora devidamente intimados, mantiveram-se em inércia, deixando transcorrer o prazo sem indicar as provas que pretendiam produzir, conforme certificado pela serventia (fl. 479). Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes foram regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, mas os réus mantiveram-se em inércia, conforme certificado pela serventia judicial (fl. 479). A prova documental constante dos autos é suficiente para o livre convencimento motivado deste juízo, tornando desnecessária e protelatória qualquer dilação probatória adicional. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A pretensão dos réus de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. A relação jurídica entre as partes envolve a aquisição de insumos agrícolas (sementes e fertilizantes) por produtores rurais para a implementação de sua atividade econômica e obtenção de lucro. Nesse cenário, os requeridos não se enquadram no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, pois não são os destinatários finais fáticos e econômicos dos produtos. Trata-se de utilização de bens para o fomento de…
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