Processo 1000314-89.2023.5.02.0082

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000314-89.2023.5.02.0082
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1000314-89.2023.5.02.0082 RECORRENTE: CLEOMAR MARQUES DA SILVA RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0882b1f proferida nos autos. RORSum 1000314-89.2023.5.02.0082 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLEOMAR MARQUES DA SILVA ALEXANDRE FERNANDES COSTA (SP278632) GILBERTO CAETANO DE FRANCA (SP115718) ORLANDO NOVAES LUZ (SP438010) OSMAR NOVAES LUZ JUNIOR (SP125548) Recorrido:   Advogado(s):   WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ANDRE LUIS TORRES PESSOA (SP384040) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Como assevera a parte da reclamante, houve, de fato, equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, reconsidero a decisão denegatória de id d038adb no particular (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise da matéria, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Ficam prejudicados o agravo interno de id e42c2b0, o agravo de instrumento de id f1f487, a contraminuta de id 88e2d85 e as contrarrazões de id. dd288a7. RECURSO DE: CLEOMAR MARQUES DA SILVA   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: NORMA COLETIVA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUANDO MAIS FAVORÁVEL. Consta do v. acórdão: "DA NULIDADE DA DISPENSA/REINTEGRAÇÃO A reclamante se insurge contra a r. sentença pretendendo a declaração de nulidade da dispensa e reintegração no emprego, com o pagamento dos salários, desde sua dispensa até o efetivo retorno ao trabalho. Afirma que a sua demissão em 02/01/2023 não foi realizada com observância das regras da "Política de Orientação para Melhoria" (POM), instituída em 16/08/2006. A reclamada afirma que, no caso dos autos, a dispensa foi motivada pela reestruturação da empresa que resultou na conversão do hipermercado com atuação no varejo em unidade distinta, modelo atacadão, a partir de abril de 2023. Acrescenta que a política não prevê garantia de emprego ou estabilidade provisória e por fim invoca o acordo coletivo de trabalho firmado com os sindicatos (doc id 19fd34b) que prevê a não aplicação da POM nas demissões ocorridas em razão da reestruturação da empresa, extinção do todo ou em parte do estabelecimento, departamento, entre outros. Saliento, primeiramente, que no julgamento do Incidente de Recurso de Repetitivo (IRR) 0000872-26.2012.5.04.0012, em 21/10/2022, a SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a "Política de Orientação Para Melhoria" deveria ser integralmente observada nos casos de dispensa, com ou sem justa causa, sob pena de nulidade e direito do empregado à reintegração no emprego, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas. Por oportuno, transcreve-se a tese fixada naquele julgamento (Tema 11): 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independentemente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados