Processo 1000314-98.2026.8.13.0738

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000314-98.2026.8.13.0738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000314-98.2026.8.13.0738/MG AUTOR : ROSA MARINA LOBATO SILVA ADVOGADO(A) : MICHEL CRUZ OLIVEIRA (OAB MG148106) DECISÃO 1. RELATÓRIO   Trata-se de ação  declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSA MARINA LOBATO SILVA em face do  PARANA BANCO S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, viúva e beneficiária do INSS, percebendo renda mensal de apenas um salário-mínimo. Afirma que, ao notar o recebimento de valores inferiores ao seu benefício previdenciário base, dirigiu-se a uma agência da Previdência Social para solicitar um extrato. Neste momento, foi surpreendida com a constatação de 11 (onze) contratos de empréstimos consignados averbados em seu nome, com descontos mensais diretos em seu benefício, os quais alega jamais ter contratado ou autorizado. A autora relata, ainda, que entrou em contato com a instituição bancária requerida solicitando explicações e cópias dos referidos instrumentos contratuais, não obtendo, contudo, nenhuma resposta ou solução administrativa para o caso. Destaca a sua vulnerabilidade como consumidora idosa e sustenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo o banco responder por eventuais fraudes na contratação. Diante dos fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob pena de multa. No mérito, pugna pela procedência da ação para: a) declarar a inexistência dos débitos e cancelar os 6 contratos descritos na exordial; b) condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sugerindo o patamar de 10 vezes o valor cobrado de cada empréstimo; e) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 20%. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido.   2 . JUSTIÇA GRATUITA   Considerando o teor dos documentos apresentados, DEFIRO à parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.   3 . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. A respeito dos requisitos da tutela de urgência:   A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora’) (art. 300, CPC). A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante…

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