Processo 1000315-31.2025.8.13.0508

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000315-31.2025.8.13.0508
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Piranga
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000315-31.2025.8.13.0508/MG AUTOR : ADILSON PEDROSO ESTEVAM ADVOGADO(A) : MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA (OAB SP166906) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADILSON PEDROSO ESTEVAM em face de CIRENO APARECIDO DOS SANTOS , ao argumento de inadimplemento de contrato particular de cessão de direitos e compra e venda de imóvel rural. Pretende a parte autora, em sede liminar, a imediata reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, sustentando que a inadimplência contratual dos réus teria convertido a posse anteriormente exercida em posse injusta e precária. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (evento 16). Custas iniciais recolhidas(evento 21). É a síntese do necessário . DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 Do Instituto da Tutela Provisória de Urgência Antes de adentrar ao mérito do caso concreto, cumpre tecer algumas considerações didáticas sobre o instituto invocado. A tutela provisória, gênero do qual a tutela de urgência é espécie, representa uma das mais importantes inovações do Código de Processo Civil de 2015. Sua finalidade é mitigar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo, assegurando a efetividade do direito material que, ao final, venha a ser reconhecido. A tutela de urgência, especificamente, está disciplinada no art. 300 do referido diploma legal e pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Sua concessão subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: A probabilidade do direito, também conhecida pela expressão latina fumus boni iuris. Não se exige do julgador, nesta fase processual, um juízo de certeza, mas sim de verossimilhança. As alegações devem estar amparadas em um substrato probatório mínimo que torne plausível a existência do direito invocado. Trata-se de um juízo de cognição sumária, baseado em evidências que apontem para a provável procedência do pedido principal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , consagrado na máxima periculum in mora . Este requisito traduz a urgência da medida. É a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar um dano grave e de difícil ou impossível reparação ao bem jurídico tutelado, ou ainda, tornar inócua a decisão final de mérito. Eis a doutrina de Elpídio Donizetti sobre o tema: “ Probabilidade do direito . Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .  Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo…

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