Processo 1000315-52.2026.5.02.0702
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000315-52.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: DEBORA EDUARDA SILVA SANTOS RECLAMADO: VERITAS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d08c1bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA EDUARDA SILVA SANTO em face do ESTADO DE SAO PAULO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA EDUARDA SILVA SANTO em face de VERITAS FACILITIES LTDA para declarar o contrato de emprego existente entre as partes, extinto, por iniciativa da reclamada, nos termos do artigo 483, “d”, CLT, em 11/02/2026, e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo (E. TRT 2, Súm. 16), no período indicado no laudo pericial, com os reflexos sobre décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3, e FGTS.ao pagamento da multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários de novembro de 2025 e janeiro de 2026, conforme apurado em liquidação de sentença, observando-se o limite do artigo 412 do Código Civil (o valor da multa não pode superar o valor da obrigação principal).ao pagamento de 15 (quinze) minutos diários, por cada dia trabalhado, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a título de intervalo intrajornada suprimido. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, por força da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, não há falar em reflexos em demais verbas trabalhistas.ao pagamento das diferenças de FGTS, inclusive indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base em extrato da conta vinculada.ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição, no valor diário previsto na cláusula 21ª da CCT, por cada dia efetivamente trabalhado, conforme se apurar em liquidação.ao pagamento da PLR proporcional de 2025, conforme previsto na norma coletiva.a proceder à anotação do registro de saída na CTPS obreira com data de 13/03/2026 (com a projeção do aviso prévio, devendo fazer constar nas observações gerais da CTPS o último dia trabalhado, 11/02/2026, o artigo 17 da Instrução Normativa 15 da SRT); proceder à entrega de TRCT conforme a presente sentença; entregar a chave de conectividade própria à movimentação do FGTS; entregar as guias do seguro desemprego, tudo no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sem prejuízo de expedição de alvarás em caso de descumprimento.ao pagamento de aviso prévio de 30 dias; 11 dias de saldo de salário relativo a fevereiro de 2026; 8/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3 (considerada a projeção do aviso prévio); 2/12 de décimo terceiro salário de 2026 (considerada a projeção do aviso prévio); indenização de 40% sobre o FGTS; FGTS sobre as verbas rescisórias.ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (RR - 11070-70.2023.5.03.0043).ao pagamento da multa estabelecida na CCT da categoria, pelo descumprimento das cláusulas relativas ao piso salarial, prazo de pagamento dos salários, vale refeição…
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