Processo 1000315-86.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000315-86.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000315-86.2025.8.13.0134/MG AUTOR : UESLEI GUIDINE PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Vistos, etc. UESLEI GUIDINE PEREIRA , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A. , também qualificados, alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude. Aduz que iniciou contato com um suposto vendedor denominado “Malu Importados” após visualizar um anúncio em plataforma de mídia social, vindo a efetuar, em 24/04/2025, uma transferência via PIX no valor de R$ 3.172,00. Afirma que as instituições requeridas falharam na prestação do serviço por não bloquearem a transação fraudulenta e não utilizarem o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Tece comentários sobre a ilegalidade do ato praticado. Ao final, requer a condenação solidária dos réus à devolução do valor transferido e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida no Evento 7. Decisão do TJMG que indeferiu a antecipação da tutela recursal no Evento 22, Doc. 1. O réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação no Evento 25, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, denunciação da lide, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em síntese, que a transação foi realizada de forma regular, voluntária e mediante uso de credenciais pessoais do próprio autor, que foi vítima de golpe de engenharia social, configurando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. Alega a inexistência de falha na prestação dos serviços, bem como a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Tece comentários sobre o direito invocado. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O réu Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação no Evento 38, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve qualquer falha na prestação do serviço, uma vez que a plataforma dispõe de diversos protocolos de segurança, autenticação em duas etapas e promove alertas sobre golpes aos seus usuários. Defende que o evento narrado decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que afasta o nexo de causalidade e o consequente dever de indenizar. Impugna os pedidos de dano moral e material. Tece comentários sobre o direito invocado. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO . Inicialmente, considerando que o requerido MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO, embora devidamente citado, contestou intempestivamente, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. Contudo, ante a pluralidade de réus e considerando que houve apresentação tempestiva de contestação pelo réu ITAU UNIBANCO S.A., a revelia não produz o efeito material previsto no art. 344 do CPC, ex vi do disposto no art. 345, I, do mesmo diploma legal. Prosseguindo, no que diz respeito ao pedido de denunciação da lide arguido pelo réu Banco Itaú, tem-se que a parte ré busca o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade pelos fatos narrados na exordial imputando a culpa a KAMILA VICTORIA L LEVINSKY. Registro, não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante…

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