Processo 1000315-91.2026.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000315-91.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: SERGIO AVELINO MACHADO RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed017a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000315-91.2026.5.02.0204 Ao dia 29 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por SERGIO AVELINO MACHADO contra SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.. I - RELATÓRIO SERGIO AVELINO MACHADO ajuizou reclamação contra SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 07/01/2019 a 08/02/2024, exerceu a função de Supervisor, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 2.576,94; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; não recebeu o intervalo intrajornada e interjornada corretamente; não recebeu a PLR e o dissídio de 2024; sofreu descontos indevidos no TRCT; recebeu salário inferior ao paradigma indicado; sua CTPS não foi atualizada após promoção. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 442.310,11, juntou documentos (fls. 2/73). A reclamada juntou defesa (fls. 144/184) e documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (fls. 588/596). Testemunha ouvida às fls. 583/584. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa da ré. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos…
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