Processo 1000316-62.2026.5.02.0241
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000316-62.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS RECLAMADO: SO1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e4ed33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de maio de 2026, realizo julgamento. Sentença Francisco Ismael dos Santos distribuiu reclamação trabalhista em face de SO1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., SB1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda., Sindona Desenvolvimento Imobiliário e Construtora Ltda., SG1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e SC2 Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: responsabilidade solidária das reclamadas; pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; FGTS com a indenização de 40%; entrega de guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; restituição de descontos indevidos; horas extras, feriados e reflexos; indenização por danos morais; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. Documentos foram juntados pelo autor. Na sessão transata, as reclamadas, após devidamente citadas, não compareceram à sessão designada, sendo-lhes aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (id. f27d1e3). Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da pena de revelia e confissão quanto aos fatos da causa aplicada às reclamadas e consequências Mantenho a aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria fática às rés, em razão de suas ausências injustificadas. Nesse passo, CONDENO a primeira reclamada a quitar o seguinte: salário do mês de dezembro de 2026; saldo salarial de 5 (cinco) dias do mês de janeiro de 2026; 36 (trinta e seis) dias de aviso prévio indenizado; décimos terceiros salários de 2025 e 1/12 de décimo terceiro salário (projeção aviso prévio); férias simples do período aquisitivo de 2024-2025 mais 1/3; 9/12 de férias mais 1/3 (projeção aviso prévio); multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base; e acréscimo do art. 467 da CLT, incidente sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias mais 1/3 e trezenos deferidos. CONDENO a primeira acionada, ainda, a efetuar os pertinentes depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado, saldo salarial e trezenos deferidos, na conta vinculada do autor. DETERMINO, ademais, a anotação da data da rescisão contratual em 5/1/2026, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da primeira demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação na CTPS do reclamante. 2. Das guias A primeira reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui…
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