Processo 1000316-68.2020.8.11.0048
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1000316-68.2020.8.11.0048. REQUERENTE: JERANY PESSOA DA SILVA REQUERIDOS: SUPERFORT INDUSTRIA DE BARCOS LTDA E ANA PAULA ARAUJO DA SILVA Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JERANY PESSOA DA SILVA, em desfavor de SUPERFORT INDUSTRIA DE BARCOS LTDA e ANA PAULA ARAUJO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, mediante a qual colima o autor a desconstituição de vínculo societário pretensamente fraudulento, bem como a reparação pecuniária por danos extrapatrimoniais. Em sua peça exordial (Id. 32164875), o autor aduz, em síntese fática, que ao tentar proceder à abertura de uma conta em instituição financeira no corrente ano, foi surpreendido com a informação de que figuraria, nos registros da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), como sócio-administrador da empresa requerida desde 10 de janeiro de 2002. Assevera, com veemência, que jamais anuiu com tal condição, desconhecendo por completo a existência da sociedade empresária, tampouco tendo integralizado qualquer capital social ou exercido atos de gestão. Sustenta ter sido utilizado como "laranja" em manobra fraudulenta, o que lhe acarretou graves prejuízos, notadamente a inclusão de seu nome no polo passivo de execuções trabalhistas perante a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (Processo nº 0000106-18.2016.5.23.0007). Fundamenta seu pleito nos princípios da responsabilidade civil e no direito à integridade de seus dados civis, requerendo: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a expedição de ofícios a órgãos públicos (Receita Federal e JUCEMAT) para colheita de subsídios probatórios; (iii) a determinação judicial para que a empresa ré promova a exclusão de seu nome do quadro societário; e (iv) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 e instruiu a inicial com documentos (Ids. 32164876 a 32164887). O juízo, por intermédio do despacho de Id. 32284687, determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência e adequação do polo passivo, o que foi atendido pelo autor nos Ids. 32757852 a 32757857. A decisão interlocutória de Id. 42439635 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a retificação do polo passivo para inclusão da sócia Ana Paula Araujo da Silva e indeferiu a expedição de ofícios, sob o fundamento de que caberia à parte o esgotamento dos meios administrativos. Seguiu-se uma longa e tortuosa fase citatória, marcada por sucessivas diligências negativas. Designada audiência de conciliação (Id. 43514234), esta restou infrutífera ante a ausência das requeridas, que não haviam sido localizadas (Id. 44982277). Expediram-se mandados para diversos endereços em Cuiabá e Várzea Grande, todos sem êxito (Ids. 44322277, 124119798, 126055456, 126679694). Diante da dificuldade de localização, o magistrado deferiu a consulta aos sistemas auxiliares do Juízo (SISBAJUD), cujo relatório (Id. 141849551) indicou múltiplos endereços vinculados às requeridas. Novas tentativas de citação pessoal foram envidadas, inclusive via postal (Id. 214752598) e por oficial de justiça no endereço indicado em termo de audiência de custódia criminal da ré Ana Paula (Id. 174861439), as quais resultaram infrutíferas (Ids. 196794138 e 218132631). Ante o esgotamento das diligências ordinárias, foi…
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